3.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ekonomisko lietu tiesa (Letónia) em 19 de abril de 2023 — Processo penal contra A, B, C, D, F, E, G, SIA AVVA, SIA Liftu alianse
(Processo C-255/23, AVVA e o.)
(2023/C 235/26)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Ekonomisko lietu tiesa
Partes no processo principal
A, B, C, D, F, E, G, SIA AVVA, SIA Liftu alianse
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 1.o, n.o 1, alínea a), 6.o, n.o 1, alínea a), e 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/41 (1) autorizam a legislação de um Estado-Membro segundo a qual uma pessoa que reside noutro Estado-Membro pode, sem que seja emitida uma decisão europeia de investigação, participar numa diligência, por videoconferência, na qualidade de arguido, quando, na fase processual em causa, o arguido não é ouvido, isto é, não são obtidos elementos de prova, se a entidade responsável pelo processo no Estado-Membro em que corre o processo tiver a possibilidade de verificar, através de meios técnicos, a identidade da pessoa no outro Estado-Membro e se os direitos de defesa dessa pessoa e a assistência por um intérprete forem garantidos? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o consentimento da pessoa a ouvir constituir um critério ou um requisito prévio autónomo ou adicional para a participação, por videoconferência, da pessoa a ouvir numa diligência no âmbito da qual não são obtidos elementos de prova se a entidade responsável pelo processo no Estado-Membro em que corre o processo tiver a possibilidade de verificar, através de meios técnicos, a identidade da pessoa no outro Estado-Membro e se os direitos de defesa dessa pessoa e a assistência por um intérprete forem garantidos? |
(1) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).