17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Gent, afdeling Gent (Bélgica) em 13 de abril de 2023 — Reprobel SCRL/Copaco Belgium NV

(Processo C-230/23, Reprobel)

(2023/C 252/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Gent, afdeling Gent

Partes no processo principal

Demandante: Reprobel SCRL

Demandada: Copaco Belgium NV

Questões prejudiciais

1)

Pode um particular opor, em sua defesa, a uma entidade, como a REPROBEL, na medida em que esta tenha sido encarregada pelo Estado, mediante mandato real, de assegurar a cobrança e a repartição da(s) compensação(ões) equitativa(s) prevista(s) no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 (1), e seja controlada pelo Estado, a incompatibilidade com o direito da União de uma norma nacional que essa entidade pretende impor a esse particular?

2)

É relevante para a resposta a esta questão o facto de o controlo exercido pelo Estado sobre esta entidade incluir, nomeadamente:

A obrigação de essa entidade transmitir sempre ao ministro competente uma cópia do pedido de dados enviado aos devedores, necessário tanto para a cobrança como para a repartição da taxa de reprografia, para que o mesmo possa conhecer o modo como a entidade exerce o seu direito de controlo e decidir se é oportuno determinar, por decreto ministerial, o conteúdo, o número e a frequência dos pedidos de dados para que a referida entidade não perturbe mais do que o necessário a atividade das pessoas inquiridas;

A obrigação de a entidade recorrer ao representante do ministro para transmitir um pedido de dados, necessário para a cobrança da taxa de reprografia proporcional, a enviar aos devedores, aos concessionários, grossistas ou retalhistas, às sociedades de leasing ou às sociedades de manutenção de aparelhos, se o devedor não tiver colaborado na cobrança, entendendo-se para o efeito que a entidade tem igualmente a obrigação de transmitir uma cópia deste pedido ao ministro competente a fim de que este possa determinar o conteúdo, o número e a frequência dos pedidos de dados para que a referida entidade não perturbe mais do que o necessário a atividade das pessoas inquiridas;

A obrigação de a entidade submeter à aprovação do ministro competente as regras de repartição da taxa de reprografia, bem como quaisquer alterações aí introduzidas;

A obrigação de a entidade submeter à aprovação do ministro competente o formulário de declaração por si elaborado, sob pena de este não poder ser distribuído?

3)

É relevante para a resposta à questão submetida o facto de a entidade dispor dos seguintes poderes:

O poder de exigir todos os dados necessários à cobrança da taxa de reprografia a todas as pessoas devedoras da taxa, pessoas sujeitas à obrigação de contribuição, concessionários, grossistas ou retalhistas, sociedades de leasing e empresas de manutenção de aparelhos. O pedido deve sempre incluir obrigatoriamente a menção das sanções penais aplicáveis em caso de incumprimento do prazo fixado ou de comunicação de informações incompletas ou inexatas;

O poder de exigir a todos os devedores que forneçam todos os dados relativos às obras copiadas necessários à repartição da taxa de reprografia;

O poder de obter todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções junto da Administração Aduaneira e dos Impostos Especiais de Consumo, da Administração do IVA e do Instituto Nacional de Segurança Social?

4)

O artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 tem efeito direto?

5)

Deve um órgão jurisdicional nacional, a pedido de um particular, afastar a aplicação de uma norma nacional se esta norma imposta pelo Estado for contrária ao referido artigo 5.o, [n.o 2,] alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, mais especificamente porque esta norma impõe ao particular, em violação do referido artigo, o pagamento de taxas?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).