17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de abril de 2023 — Kwantum Nederland BV, Kwantum België BV/Vitra Collections AG

(Processo C-227/23, Kwantum Nederland e Kwantum België)

(2023/C 252/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Kwantum Nederland BV, Kwantum België BV

Recorrida: Vitra Collections AG

Questões prejudiciais

1)

A situação em causa no presente processo está abrangida pelo âmbito de aplicação material do direito da União?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, colocam-se ainda as seguintes questões:

2)

O facto de o direito de autor sobre uma obra de artes aplicadas fazer parte integrante do direito à proteção da propriedade intelectual consagrado no artigo 17.o, n.o 2, da Carta implica que, relativamente à limitação do exercício do direito de autor (na aceção da Diretiva 2001/29/CE) (1) sobre uma obra de artes aplicadas através da aplicação do critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna (2), o direito da União, em especial o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, exija que tal limitação esteja prevista por lei?

3)

Devem os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Diretiva 2001/29/CE, e o artigo 17.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, lidos à luz do artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, ser interpretados no sentido de que cabe apenas ao legislador da União (e não aos legisladores nacionais) determinar se o exercício dos direitos de autor (na aceção da Diretiva 2001/29/CE) na UE pode ser limitado pela aplicação do critério da reciprocidade material, previsto no artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, relativamente a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem, na aceção da Convenção de Berna, é um país terceiro e cujo autor não é um nacional de um Estado-Membro da UE e, em caso afirmativo, definir essa limitação de maneira clara e precisa (v. Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2020, C-265/19, EU:C:2020:677)?

4)

Devem os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Diretiva 2001/29/CE, lidos em conjugação com o artigo 17.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, ser interpretados no sentido de que, enquanto o legislador da UE não tiver previsto uma limitação do exercício dos direitos de autor (na aceção da Diretiva 2001/29/CE) sobre uma obra de artes aplicadas, aplicando o critério da reciprocidade material previsto no artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, os Estados-Membros da UE não podem aplicar o referido critério a uma obra de artes aplicadas cujo país de origem, na aceção da Convenção de Berna, é um país terceiro e cujo autor não é um nacional de um Estado-Membro da UE?

5)

Nas circunstâncias do presente processo e tendo em conta o momento da entrada em vigor do (artigo que antecedeu o) artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, estão preenchidos os requisitos do artigo 351.o, n.o 1, TFUE em relação à Bélgica, sendo a Bélgica livre de aplicar o critério da reciprocidade material do artigo 2.o, n.o 7, da Convenção de Berna, tendo em conta que, no presente processo, o país de origem aderiu à Convenção de Berna em 1 de maio de 1989?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

(2)  Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (a seguir «Convenção de Berna»).