17.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de março de 2023 — Finanzamt X/Y KG
(Processo C-207/23, Finanzamt X)
(2023/C 252/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Finanzamt X
Recorrida «Revision»: Y KG
Questões prejudiciais
1) |
Trata-se da «afetação, por um sujeito passivo, de bens da sua empresa […] [sob a forma de] transmissão desses bens a título gratuito» na aceção do artigo 16.o da Diretiva IVA (1), quando um sujeito passivo cede gratuitamente calor proveniente da sua empresa a outro sujeito passivo para a sua atividade económica (no presente caso, transmissão de calor proveniente da central de cogeração de um fornecedor de eletricidade a uma empresa agrícola para aquecer os campos de espargos)? Será relevante para esse efeito o facto de o sujeito passivo destinatário utilizar o calor para fins que lhe conferem o direito à dedução do imposto pago a montante? |
2. |
Os elementos constitutivos da afetação (artigo 16.o da Diretiva IVA) restringem o preço de custo, na aceção do artigo 74.o da Diretiva IVA, de tal forma que no seu cálculo devem apenas ser incluídos os custos tributados a montante? |
3. |
O preço de custo compreende unicamente os custos diretos de fabrico ou de produção ou também os custos meramente indiretamente imputáveis, como as despesas de financiamento? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).