17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 28 de março de 2023 — Engie România SA/Autoritatea Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei

(Processo C-205/23, Engie România)

(2023/C 252/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul București

Partes no processo principal

Recorrente: Engie România SA

Recorrida: Autoritatea Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei

Questões prejudiciais

1)

Pode uma pretensa violação da obrigação de transparência que incumbe aos fornecedores de gás natural em relação aos clientes domésticos e foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, e que é, nesse ordenamento, considerada uma contraordenação (contravenția), levar a que a autoridade nacional competente também obrigue um fornecedor de gás natural a aplicar, nas relações com os consumidores, um preço imposto por via administrativa, que não tem em conta o princípio da livre formação de preços no mercado de gás natural, princípio este que está consagrado no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE […] (1)?

2)

Pode o facto de um fornecedor de gás natural ter sido punido, tanto pela autoridade de proteção dos consumidores como pela entidade reguladora do setor energético, através da adoção de dois autos de contraordenação distintos, nos quais foi constatada a prática de infrações e aplicadas ao fornecedor as mesmas medidas (duplicação dos atos administrativos de imposição de medidas), ser considerado uma restrição justificada ao princípio ne bis in idem, à luz do disposto no artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou isso viola este princípio?

Um tal cúmulo de atos sancionatórios com fundamento nos mesmos factos, por parte de autoridades diferentes, respeita o princípio da proporcionalidade?


(1)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).