26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 28 de março de 2023 — Agentsia po vpisvaniyata/OL

(Processo C-200/23, Agentsia po vpisvaniyata)

(2023/C 223/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Agentsia po vpisvaniyata

Recorrida: OL

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/101/CE (1) ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado-Membro a obrigação de permitir a divulgação de um contrato de sociedade sujeito a registo nos termos do artigo 119.o do Targovski zakon (Código Comercial), quando o mesmo contém outros dados pessoais, além dos nomes dos sócios sujeitos a divulgação obrigatória nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Zakon za targovskia registar i registara na yuriditcheskite litsa s nestopanska tsel (Lei relativa ao registo das sociedades e ao registo das pessoas coletivas sem fins lucrativos)? Para responder a esta questão, há que ter em conta que a Agência de Registos constitui uma instituição do setor público contra a qual podem ser invocadas, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as disposições da diretiva que têm efeito direto (Acórdão de 7 de setembro de 2006, Vassallo, C-180/04, EU:C:2006:518, n.o 26 e jurisprudência referida).

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode considerar-se que, nas circunstâncias que deram origem ao litígio no processo principal, o tratamento de dados pessoais pela Agência de Registos é necessário, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento 2016/679 (2), ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, pode uma disposição nacional, como a constante do artigo 13.o, n.o 9, da Zakon za targovskia registar i registara na yuriditcheskite litsa s nestopanska tsel (Lei relativa ao registo comercial e ao registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos), segundo a qual, se forem fornecidos dados pessoais não exigidos por lei num pedido ou nos documentos relativos a esse pedido, deve considerar-se que as pessoas que os forneceram deram o seu consentimento para o tratamento desses dados pela Agência e para a divulgação dos mesmos ao público, não obstante os considerandos 32, 40, 42, 43 e 50 do Regulamento 2016/679, ser considerada admissível como clarificação sobre a possibilidade de uma «publicidade voluntária», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/101/CE, também de dados pessoais?

4)

Para dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2009/101/CE, por força do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publicidade em conformidade com o n.o 5 e o conteúdo do registo ou do processo e ter em conta os interesses de terceiros em conhecer os atos essenciais da sociedade e certas indicações a ela respeitantes, referidos no considerando 3 desta diretiva, é permitida legislação nacional que preveja um regime processual (formulário de pedido, apresentação de cópias de documentos com dados pessoais anonimizados) para o exercício do direito da pessoa singular, previsto no artigo 17.o do Regulamento 2016/679, de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, quando os dados pessoais cujo apagamento é solicitado fazem parte de documentos divulgados publicamente (publicados) que tenham sido disponibilizados ao responsável pelo tratamento, ao abrigo de um regime processual semelhante, por outra pessoa que, através desse ato, também determinou a finalidade do seu tratamento?

5)

Na situação que deu origem ao litígio no processo principal, a Agência de Registos atua apenas como responsável pelo tratamento dos dados pessoais ou é também destinatária dos mesmos, quando as finalidades do seu tratamento foram determinadas por outro responsável, como parte dos documentos apresentados para divulgação?

6)

A assinatura manuscrita de uma pessoa singular constitui uma informação relativa a uma pessoa singular identificada, no sentido de que está abrangida pelo conceito de «dados pessoais» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679?

7)

Deve o conceito de «danos imateriais», na aceção do artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, ser interpretado no sentido de que a declaração da existência de danos imateriais exige um dano significativo e um prejuízo objetivamente apreciável dos interesses pessoais, ou é suficiente, para esse efeito, a simples perda, a curto prazo, do poder de disposição do titular dos dados sobre estes, devido à publicação de dados pessoais no Registo Comercial, que não teve consequências significativas ou prejudiciais para o interessado?

8)

Pode ser admitido como prova de que a Agência de Registos não é de modo algum responsável pelo evento que deu origem aos danos causados à pessoa singular, na aceção do artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento 2016/679, o parecer da autoridade nacional de controlo, a Komisia za zashtita na lichnite danni (Comissão para a Proteção de Dados Pessoais), n.o 01-116 (20)/01.02.2021, adotado em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento 2016/679, segundo o qual a Agência de Registos não tem a faculdade legal nem o poder, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, de limitar o tratamento dos dados já divulgados?


(1)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 2009, L 258, p. 11).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).