17.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 24 de março de 2023 — S. S.A./C. sp. z o.o.

(Processo C-197/23, S.)

(2023/C 252/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: S. S.A.

Recorrida: C. sp. z o.o.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o, 6.o, n.os 1 e 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de primeira instância de um Estado-Membro da União Europeia, composto por um juiz singular desse órgão jurisdicional, designado para apreciar um processo em flagrante violação das disposições do direito nacional relativas à atribuição de processos, bem como à designação e à alteração da composição de um órgão jurisdicional, não é um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei e que assegura uma tutela jurisdicional efetiva?

2)

Devem os artigos 2.o, 6.o, n.os 1 e 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições do direito nacional como as do artigo 55.o, § 4, segundo período, da ustawa z 27 lipca 2001 r. Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001, relativa à Organização dos Tribunais Comuns) (versão consolidada Dz.U. de 2020, posição 2072, conforme alterada), em conjugação com o artigo 8.o da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw z 20 grudnia 2019 r. (Lei que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e algumas outras leis, de 20 de dezembro de 2019) (Dz.U. de 2020, posição 190) na medida em que proíbem um órgão jurisdicional de segunda instância de declarar, com base no artigo 379.o, ponto 4, da ustawa z 17 listopada 1964 r. Kodeks postępowania cywilnego (Lei de 17 de novembro de 1964, que aprova o Código de Processo Civil) (versão consolidada, Dz.U. de 2021, posição 1805, conforme alterada), a nulidade de um processo num órgão jurisdicional nacional de primeira instância numa ação nele intentada, por a formação desse órgão jurisdicional ser contrária às disposições legais, a designação da sua composição ser irregular, e por intervir na adoção de uma decisão uma pessoa não habilitada ou inapta para julgar, como sanção jurídica que garante uma tutela jurisdicional efetiva em caso de designação de um juiz para conhecer de um processo em flagrante violação das disposições do direito nacional relativas à atribuição de processos, bem como à designação e à alteração da composição de um órgão jurisdicional?