7.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureş (Roménia) em 21 de março de 2023 — UG/SC Raiffeisen Bank SA

(Processo C-176/23, Raiffeisen Bank)

(2023/C 278/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Specializat Mureş

Partes no processo principal

Demandante-recorrente: UG

Demandada-recorrida: SC Raiffeisen Bank SA

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, transposta para o direito nacional pelas disposições do artigo 3.o, n.o 2 da Legea nr. 193/2000, republicată, privind clauzele abuzive în contractele încheiate între profesioniști și consumatori (Lei n.o 193/2000, republicada, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores, Roménia),em particular à luz dos considerandos 12 e 13 da diretiva, tendo também em conta as disposições dos artigos 80.o e 81.o da Ordonanța de urgență a Guvernului (OUG) nr. 50/2010 privind contractele de credit pentru consumatori (Decreto Lei n.o 50/2010 relativo a contratos de crédito ao consumo, Roménia; a seguir «OUG»),ser interpretado no sentido de que não exclui a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais também examinarem as suspeitas de caráter abusivo de cláusulas contratuais estipuladas em aditamentos aos contratos de crédito celebrados entre profissionais e consumidores antes da entrada em vigor com força de lei deste último ato, ou seja, ao abrigo das disposições do artigo 95.o do OUG n.o 50/2010, no caso de esses aditamentos terem sido expressamente aceites pelo consumidor de acordo com as modalidades previstas no artigo 40.o, n.o 1 do OUG n.o 50/2010, relativo a contratos de crédito ao consumo, ou de terem sido considerados tacitamente aceites ope legis, de acordo com as modalidades previstas no artigo 40.o, n.o 3 do OUG n.o 50/2010?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta igualmente se é contrária [à possibilidade referida na primeira questão], com base nas premissas acima expostas e nas circunstâncias do presente litígio, uma jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais segundo a qual a aceitação expressa do aditamento formulado de acordo com as modalidades previstas no artigo 40.o, n.o 1, e por força das disposições do artigo 95.o do OUG n.o 50/2010, relativo a contratos de crédito ao consumo, implica automaticamente que se conclua que [esse aditamento] foi negociado e, consequentemente, que as cláusulas nele estipuladas estão excluídas do exame de eventuais suspeitas de caráter abusivo?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).