26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour de cassation (França) em 21 de março de 2023 — HJ, IK, LM/Twenty First Capital SAS

(Processo C-174/23, Twenty First Capital)

(2023/C 223/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: HJ, IK, LM

Recorrida em cassação: Twenty First Capital SAS

Questões prejudiciais

1)

a)

Devem os artigos 13.o e 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), ser interpretados no sentido de que os gestores que exerciam atividades ao abrigo da diretiva antes de 22 de julho de 2013 são obrigados a cumprir as obrigações relativas às políticas e práticas de remuneração:

i)

no termo do prazo de transposição da referida diretiva,

ii)

na data de entrada em vigor das disposições de transposição da diretiva para o direito nacional,

iii)

a contar do termo do prazo de um ano, que terminou em 21 de julho de 2014, fixado no artigo 61.o, n.o 1, ou

iv)

a partir da obtenção da autorização como gestor ao abrigo da mesma?

b)

A resposta a esta questão depende da questão de saber se a remuneração paga pelo gestor de fundos de investimento alternativos a um trabalhador assalariado ou a um dirigente da sociedade foi acordada antes ou depois:

i)

do termo do prazo de transposição da diretiva;

ii)

da data de entrada em vigor das disposições de transposição da diretiva para o direito nacional;

iii)

do termo, em 21 de julho de 2014, do prazo fixado no artigo 61.o, n.o 1, da diretiva;

iv)

da data de obtenção da sua autorização pelo gestor de fundos de investimento alternativos?

2)

Admitindo que resulta da resposta à questão 1) que, na sequência da transposição da diretiva para o direito nacional, o gestor de fundos de investimento alternativos só está obrigado, durante um certo prazo, a envidar os melhores esforços para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva, cumpre essa obrigação se, durante esse prazo, contratar um trabalhador ou nomear um dirigente da sociedade em condições de remuneração que não respeitem as exigências da disposição nacional que transpõe o artigo 13.o da diretiva?


(1)  JO 2011, L 174, p. 1.