7.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Olt (Roménia) em 17 de março de 2023 — Prysmian Cabluri şi Sisteme SA/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Craiova — Direcţia Regională Vamală Craiova, Autoritatea Vamală Română, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-168/23, Prysmian Cabluri şi Sisteme)

(2023/C 278/20)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Olt

Partes no processo principal

Recorrente: Prysmian Cabluri şi Sisteme SA

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Craiova — Direcţia Regională Vamală Craiova, Autoritatea Vamală Română, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Questões prejudiciais

1)

Deve a NC que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com referência às Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, na redação em vigor a partir da data da Comunicação da Comissão Europeia [sobre as notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias] n.o 2007/C 296/02, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de dezembro de 2007, ser interpretada no sentido de que um produto constituído por um núcleo ótico [core] e por um revestimento ótico coberto por uma primeira camada interior de acrilato mole e por uma segunda camada [exterior] de acrilato rígido colorido, sistema de revestimento (denominado ColourLock), pode ser classificado na posição 8544 70 00 da referida nomenclatura?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, podem as autoridades aduaneiras nacionais, interpretando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não ter em conta a existência de decisões da Autoridade Aduaneira desse Estado que não puseram em causa a classificação do referido produto na posição 8544 70 00, bem como de decisões IPV (que garantem a isenção de direitos aduaneiros e de IVA) proferidas por outras autoridades aduaneiras ou por órgãos jurisdicionais de outros Estados-Membros da União Europeia, favoráveis a tal classificação pautal, sem que tal comportamento viole os princípios da aplicação uniforme da classificação pautal, como decorre do artigo 28.o [TFUE] conjugado com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima reconhecidos pelo [Tribunal de Justiça], relevantes para a aplicação do direito da União?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (2), do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que uma eventual falta de clareza das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, na redação em vigor a partir da data da Comunicação da Comissão Europeia n.o 2007/C 296/02, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de dezembro de 2007, seguida de uma alteração que entrou posteriormente em vigor, pode dar lugar a uma obrigação fiscal adicional para um contribuinte de um Estado-Membro, especialmente quando, ao longo do tempo, existam decisões da autoridade aduaneira desse Estado que não questionaram a classificação do referido produto na posição 8544 70 00, bem como decisões IPV favoráveis proferidas por outras autoridades aduaneiras ou mesmo por órgãos jurisdicionais de outros Estados-Membros da União Europeia no sentido dessa classificação pautal?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO 2013, L 269, p. 1).