12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Polónia) em 21 de fevereiro de 2023 — Rada Nadzorcza Getin Noble Bank e o./Bankowy Fundusz Gwarancyjny

(Processo C-118/23, Getin Holding e o.)

(2023/C 205/29)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Rada Nadzorcza Getin Noble Bank e o.

Recorrido: Bankowy Fundusz Gwarancyjny

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 85.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia ser interpretados no sentido de que na hipótese de o Conselho de Supervisão de uma entidade em resolução interpor um recurso num tribunal administrativo nacional contra uma decisão de reestruturação forçada, considera-se que está igualmente garantida uma via de recurso efetiva às pessoas que, no âmbito de um recurso dessa decisão, pretendam proteger o seu interesse em agir numa situação em que o órgão jurisdicional que fiscaliza a decisão impugnada não está vinculado pelos fundamentos e pedidos do recurso nem pela base jurídica invocada, a decisão transitada em julgado proferida na sequência da apreciação desse recurso é efetiva erga omnes e a possibilidade de essas pessoas obterem a proteção do seu interesse em agir não está subordinada à interposição de um recurso separadamente no órgão jurisdicional administrativo contra a decisão referida?

2)

Devem o artigo 85.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, que introduz o requisito de um recurso célere, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, que consagra uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma disposição processual de um Estado-Membro que obriga um órgão jurisdicional administrativo nacional a apreciar em conjunto todos os recursos que foram interpostos nesse órgão jurisdicional contra uma decisão da autoridade de resolução, numa situação em que a aplicação dessa disposição, em conjunto com outros requisitos do processo judicial administrativo nacional, pode tornar a adoção de uma decisão dentro de um prazo razoável excessivamente difícil [,] se for sequer possível [,] devido ao grande número de recursos?

3)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro não faça uma separação estrutural, a fim de garantir a independência operacional e evitar conflitos de interesse, entre as funções da autoridade de resolução e as outras funções dessa autoridade enquanto garante legal dos depósitos bancários ou de kurator do banco (administrador temporário) designado ao abrigo da decisão da autoridade nacional competente para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2) e da Diretiva 2013/36/UE (3)?

4)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE ser interpretado no sentido de que, em caso de incumprimento por parte de um Estado-Membro da sua obrigação de estabelecer mecanismos estruturais adequados para garantir a independência operacional e evitar conflitos de interesses entre as funções de supervisão previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE ou outras funções da autoridade competente e as da autoridade de resolução, se pode considerar que está preenchida a condição da independência operacional e a obrigação de evitar conflitos de interesse se o órgão jurisdicional administrativo nacional que fiscaliza a decisão relativa à reestruturação forçada considerar que as outras soluções organizacionais e as medidas concretas aplicadas pela autoridade de resolução eram suficientes para alcançar esse efeito?


(1)  JO 2014, L 173, p. 190.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).