15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 15 de fevereiro de 2023 — Biedrība «Latvijas Informācijas un komunikācijas tehnoloģijas asociācija»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-87/23, Latvijas Informācijas un komunikācijas tehnoloģijas asociācija)

(2023/C 173/27)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Biedrība «Latvijas Informācijas un komunikācijas tehnoloģijas asociācija»

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que uma organização sem fins lucrativos cuja atividade tem por objeto a execução de programas de auxílio estatal financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional deve ser considerada um sujeito passivo que exerce uma atividade económica?

2)

Deve o artigo 28.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que uma associação que, na prática, não presta serviços de formação deve, não obstante, ser equiparada a um prestador de serviços quando os serviços foram adquiridos a outro operador económico para permitir a execução de um projeto de auxílio estatal financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional?

3)

Quando o prestador do serviço recebe do destinatário do serviço apenas uma contraprestação parcial pelo serviço prestado (30 %) e o valor remanescente do serviço é liquidado sob a forma de pagamento do auxílio proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a contraprestação tributável, em conformidade com o artigo 73.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, é o montante total que o prestador do serviço recebe tanto do destinatário do serviço como de um terceiro sob a forma de pagamento do auxílio?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.