3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/7


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2023 por Westfälischen Drahtindustrie GmbH e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 23 de novembro de 2022 no processo T-275/20, Westfälische Drahtindustrie GmbH e o./Comissão Europeia

(Processo C-70/23 P)

(2023/C 121/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH, Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG, Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (representantes: O. Duys e N. Tkatchenko, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o ofício da Comissão de 2 de março de 2020, da diretora-geral adjunta do orçamento da Comissão, que instou a Westfälische Drahtindustrie GmbH a pagar à Comissão o montante de 12 236 931,69 euros;

e, consequentemente, declarar que a Comissão deve imputar os pagamentos efetuados pela Westfälischen Drahtindustrie GmbH à Comissão, no período de 29 de junho de 2011 até 16 de junho de 2015, no montante de 16 400 000 euros, acrescido de juros compensatórios no valor total de 1 420 610 euros, ou seja, num montante total de 17 820 610 euros, ao pagamento da coima aplicada autonomamente pelo Tribunal Geral no processo Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T-393/10, EU:T:2015:515), com efeitos a partir de 15 de julho de 2015 e que, por conseguinte, essa coima já foi totalmente extinta pelo pagamento de 17 de outubro de 2019 no montante de 18 149 636,24 euros;

condenar a Comissão a pagar à Westfälische Drahtindustrie GmbH um montante de 1 633 085,17 euros, acrescido de juros compensatórios desde 17 de outubro de 2019 até ao pagamento integral do montante devido;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e condenar a Comissão a pagar às três recorrentes uma indemnização no montante de 12 236 931,69 euros a título de compensação do montante de 12 236 931,36 euros reclamado pela Comissão à Westfälische Drahtindustrie GmbH por ofício de 2 de março de 2020, e a pagar à Westfälische Drahtindustrie GmbH o montante de 1 633 085,17 euros pago em excesso, acrescido de juros compensatórios desde 17 de outubro de 2019 até ao pagamento integral do montante devido;

a título subsidiário aos pedidos 1 a 3, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie;

e, em qualquer caso

condenar a Comissão nas despesas efetuadas tanto em primeira instância como em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso:

1.

O acórdão recorrido viola o direito da União e apresenta uma fundamentação contraditória. É certo que o Tribunal Geral também reconhece a alteração fundamental e a substituição da coima aplicada às recorrentes pela Comissão em 2010/2011. Contudo, não obstante a clareza do dispositivo em contrário e as conclusões do Tribunal Geral no Acórdão de 15 de julho de 2015, alega no acórdão recorrido que a decisão ilegal da Comissão de 2010/2011 e a coima inadequada nela aplicada permaneceram inalteradas e idênticas.

2.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta as consequências jurídicas resultantes do Acórdão de 15 de julho de 2015. O Tribunal Geral violou o princípio segundo o qual a obrigação de eliminar as consequências, precisada quando o Acórdão de 15 de julho de 2015 foi proferido, deve ser implementada pelas instituições da União.

3.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o direito processual fundamental das recorrentes a uma proteção jurisdicional efetiva, sob a forma do seu direito de serem ouvidas. O Tribunal Geral rejeitou todos os fundamentos pelo facto de a coima alterada pelo Acórdão de 15 de julho de 2015 não ser uma nova coima. A decisão sobre a natureza jurídica das coimas alcançada no acórdão recorrido é questionável. Além disso, não existe uma relação tão estreita entre os vários fundamentos jurídicos que justifique a sua rejeição com base num único argumento jurídico. Pelo contrário, o Tribunal Geral deveria ter submetido todos os fundamentos a um exame independente e diligente. Não é evidente que o Tribunal Geral tenha fundamentado de forma suficiente a rejeição de todos os fundamentos do acórdão recorrido.