15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2023 — Pedro Francisco/Subdelegación del Gobierno en Barcelona

(Processo C-62/23, Pedro Francisco)

(2023/C 173/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 5 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Pedro Francisco

Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Barcelona

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 27.o da Diretiva 2004/38/CE (1) ser interpretado no sentido de que os antecedentes policiais podem constituir a base ou o fundamento do comportamento da pessoa em questão na apreciação da questão de saber se se trata de uma ameaça real, tendo em conta que a finalidade do processo penal é demonstrar a sua realidade?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve, à luz do artigo 27.o da diretiva, entender se que a autoridade governamental deve mencionar expressa e pormenorizadamente os factos que os fundamentam e os processos judiciais que tenham sido instaurados, bem como a sua tramitação subsequente, a fim de confirmar que não se trata de meras suposições iniciais?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77)