11.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de janeiro de 2023 — AV, BT, CV, DW/Ministero della Giustizia
(Processo C-41/23, Peigli (1))
(2023/C 127/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: AV, BT, CV, DW
Recorrido: Ministero della Giustizia
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 (2) e o artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê, no que respeita aos juízes honorários dos tribunais e aos procuradores-adjuntos honorários da República, o direito ao pagamento de retribuição durante o período de suspensão da atividade correspondente às férias, nem o direito a segurança social e ao seguro obrigatório contra acidentes e doenças profissionais? |
2) |
Deve o artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual a relação laboral a termo dos juízes honorários, que é qualificável como uma prestação de serviços e não como uma relação de emprego na Administração Pública e cujo regime prevê um ato inicial de nomeação e uma única renovação posterior, pode ser objeto de várias prorrogações previstas em atos legislativos de nível estatal, sem que existam sanções efetivas e dissuasivas nem a possibilidade de conversão dessa relação em contrato de trabalho por tempo indeterminado na Administração Pública, numa situação de facto que poderia ter produzido efeitos compensatórios favoráveis na esfera jurídica dos destinatários, uma vez que foram reconduzidos nas suas funções mediante prorrogação, de modo, em substância, automático, por um período de tempo subsequente? |
(1) O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao verdadeiro nome de nenhuma das partes no processo.
(2) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).