6.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 83/13 |
Ação intentada em 20 de janeiro de 2023– Comissão Europeia/República de Malta
(Processo C-23/23)
(2023/C 83/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e R. Lindenthal, agentes)
Demandada: República de Malta
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao adotar um regime de derrogação que permite a captura de indivíduos vivos de sete espécies de fringilídeos selvagens (o tentilhão-comum Fringilla coelebs, o pintarroxo-comum Carduelis cannabina, o pintassilgo Carduelis carduelis, o verdilhão Carduelis chloris, o bico-grossudo Coccothraustes coccothraustes, o chamariz Serinus serinus e o lugre Carduelis spinus), a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o e do artigo 8.o, n.o 1, lidos em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (1) (a seguir «Diretiva Aves»); |
— |
condenar a República de Malta nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Malta introduziu um regime de derrogação, invocando o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva Aves, para autorizar a captura de sete espécies de fringilídeos selvagens para fins recreativos em 2014, ao abrigo do qual autorizou épocas de captura em 2014 e 2015. No seu Acórdão de 21 de junho 2018, Comissão/Malta (C-557/15, EU:C:2018:477), o Tribunal de Justiça considerou que esse regime de derrogação não cumpria as condições do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva Aves. Malta revogou esse regime de derrogação.
Em outubro de 2020, Malta adotou um regime de derrogação semelhante para a captura das mesmas espécies de fringilídeos. Desta vez, Malta invocou a disposição derrogatória do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Aves, argumentando que o novo regime derrogatório servia fins de investigação. Malta abriu temporadas de captura para alegados fins de «investigação» em 2020, 2021 e 2022.
A Diretiva Aves obriga os Estados-Membros a proibir a captura e detenção de aves selvagens, como os fringilídeos em questão, e qualquer captura de aves selvagens por meios não seletivos, como armadilhas ou redes. Qualquer derrogação a estas proibições está sujeita às condições estritas estabelecidas no artigo 9.o da Diretiva Aves.
A Comissão considera que Malta não demonstrou que estão reunidas as condições para uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Aves. Em primeiro lugar, Malta não demonstrou que o seu regime de derrogação prossegue verdadeiramente fins de investigação. Em segundo lugar, Malta não fundamentou a inexistência de outra solução satisfatória. Em terceiro lugar, Malta não demonstrou quanto ao mérito a inexistência de outra solução satisfatória.