17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 16 de janeiro de 2023 — XXX/État belge, représenté par la Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

(Processo C-14/23, Perle)

(2023/C 134/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: XXX

Recorrido: État belge, représenté par la Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration

Questões prejudiciais

1)

Atendendo ao artigo 288.o [TFUE], aos artigos 14.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União [Europeia], aos artigos 3.o, 5.o, 7.o, 11.o, 20.o, 34.o, 35.o e 40.o da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação) (1) e aos seus considerandos 2 e 60, bem como aos princípios da segurança jurídica e da transparência, deve a faculdade de indeferimento do pedido de residência, conferida ao Estado-Membro pelo artigo [20.o, n.o 2, alínea f),] da Diretiva 2016/801, para ser utilizada pelo referido Estado-Membro, estar expressamente prevista na legislação deste último? Em caso de resposta afirmativa, devem os motivos sérios e objetivos estar especificados na sua legislação?

2)

O exame do pedido de visto para efeitos de realização de estudos impõe ao Estado-Membro que verifique a vontade e a intenção do estrangeiro de realizar estudos, embora o artigo 3.o da Diretiva [2016/801] defina o estudante como um nacional de um país terceiro que tenha sido aceite numa instituição de ensino superior e os motivos de indeferimento do pedido referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea f), desta diretiva sejam facultativos e não vinculativos à semelhança dos que são enunciados no artigo 20.o, n.o 1, da referida diretiva?

3)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o princípio da efetividade e o artigo [34.o, n.o 5,] da Diretiva 2016/801 exigem que o recurso, previsto no direito nacional que tenha por objeto uma decisão de indeferimento de um pedido de admissão no território para efeitos de realização de estudos, permita que o juiz substitua a apreciação da autoridade administrativa pela sua apreciação e que reforme a decisão dessa autoridade ou é suficiente que proceda a uma fiscalização da legalidade que permita ao juiz declarar uma ilegalidade, nomeadamente um erro manifesto de apreciação, anulando a decisão da autoridade administrativa?


(1)  JO 2016, L 132, p. 21.