6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/28


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Madre Querida e o./Comissão

(Processo T-781/22)

(2023/C 45/37)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Madre Querida, SL (Burela, Espanha), Hermanos Galdo, SL (Burela), Pesqueras Breogan, SL (Burela), Breso Pesca, SL (Burela), Casariego 99, SL (Ribadeo, Espanha), Pesquerías Mapa, SL (Gozon, Espanha), Virgen de Pastoriza, SL (Burela), Pesca Norte Breogan, SL (Burela), Basanta Frá Hnos, CB (Burela), Armapesca Burela, SL (Burela), Deycon Pesca, SL (Viveiro, Espanha), Larrabaste, SLU (Cariño, Espanha), Pesqueras Canoura, SL (Burela), Pesqueras Luarquesa, SL (Navia, Espanha), Pastor Nauta, CB (Cervo, Espanha), Villaselan 99, SL (Tapia de Casariego, Espanha), Organización de Productores Pesqueros del Puerto de Burela (LUGO) (Burela) (representantes: Á. Givaja Sanz, A. Lamadrid de Pablo e V. Romero Algarra, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 2.o e o Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 (1) da Comissão de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis.

Subsidiariamente, e a título incidental, declarar a invalidade dos n.os 6 e 9 do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/2336 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (Regulamento de base), nos termos do artigo 277.o TFUE; e

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação pelo artigo 2.o e pelo Anexo II do Regulamento de Execução de princípios gerais do direito europeu, concretamente o princípio da não discriminação e o princípio da proporcionalidade, na medida em que essas disposições: — violam o princípio da não discriminação ao tratarem de forma idêntica artes que são diferentes, bem como ao tratar de modo não uniforme as águas do Atlântico Nordeste; — violam o princípio da proporcionalidade ao excederem os limites do adequado e necessário para atingir os objetivos da Política Comum de Pescas.

2.

Segundo fundamento e subsidiário ao primeiro, relativo a uma exceção de ilegalidade dos n.os 6 e 9 do artigo 9.o do Regulamento de Base, por serem contrários a princípios gerais do direito da União Europeia, na medida em que violam o artigo 291.o TFUE e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis (JOUE 2022, L 242, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JOUE 2016, L 354, p. 1).