23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/70


Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Pumpyanskaya/Conselho

(Processo T-737/22)

(2023/C 24/96)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Galina Evgenyevna Pumpyanskaya (Ekaterinburg, Rússia) (representantes: G. Lansky, P. Goeth, A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, por força do artigo 263.o, do artigo 275.o, n.o 2 e do artigo 277.o TFUE, a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 1, último parágrafo, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, e do artigo 3.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho (a seguir «critérios de inclusão na lista impugnados»);

anular, por força do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos impugnados»), na parte em que os referidos atos dizem respeito à recorrente (Entrada n.o 724 na lista).

condenar o Conselho no pagamento das despesas ao abrigo do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do recurso, ao abrigo do artigo 263.o TFUE:

1.

Fundamento apresentado ao abrigo do artigo 277.o TFUE, relativo ao facto de os critérios de inclusão impugnados estarem em contradição insolúvel com o princípio da previsibilidade, com os valores que este abrange e com o Estado de Direito.

2.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente.

3.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação do Conselho ao incluir o nome da recorrente nos anexos aos atos impugnados.

4.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação conforme previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

5.

Quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais da recorrente, designadamente do direito à vida privada e familiar, ao domicílio e às comunicações, e do direito de propriedade.


(1)  JO 2022, L 239, p. 149.

(2)  JO 2022, L 239, p. 1.