23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/48


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Espanha/Comissão

(Processo T-681/22)

(2023/C 24/63)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: A. Gavela Llopis e M.J. Ruiz Sánchez, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 (1) da Comissão, de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, no que se refere ao estabelecimento da lista de zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, constante do seu artigo 2.o e do anexo II.

A título incidental, declarar a nulidade do artigo 9.o, n.os 6 e 9, do Regulamento 2016/2336 (2), nos termos do artigo 277.o TFUE.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado no facto de o Regulamento de Execução 2022/1614, ao estabelecer as zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, violar o regulamento de base e o princípio da proporcionalidade:

A este respeito refere-se:

1)

a inexistência da análise do impacto das artes de pesca fixas em águas profundas viola o regulamento de base e o princípio da proporcionalidade;

2)

a determinação das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis viola o regulamento de base e o princípio da proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento, baseado na exceção de ilegalidade do artigo 9.o, n.os 6 e 9, do Regulamento 2016/2336:

A este respeito, refere-se:

1)

a remissão para um ato de execução para completar elementos essenciais do Regulamento 2016/2336 viola o artigo 291.o TFUE;

2)

a proibição indiscriminada de pesca com artes de fundo em todas as zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis viola as normas da Política Comum das Pescas o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis (JO 2022, L 242, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO 2016, L 354, p. 1).