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19.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 482/25 |
Recurso interposto em 13 de outubro de 2022 — ClientEarth/Conselho
(Processo T-648/22)
(2022/C 482/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Ziegler, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão de 3 de agosto de 2022 (SGS 22/3264) relativa ao pedido de reexame interno apresentado ao abrigo do título IV do Regulamento de Aarhus em relação ao Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho, de 31 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2022, L 104, p. 1); e, |
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condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de direito e de apreciação no que respeita ao alcance dos direitos da recorrente a obter o acesso ao reexame ao abrigo do Regulamento de Aarhus, pelo facto de o Conselho ter considerado que os argumentos da recorrente segundo os quais o Conselho não tinha competência e tinha cometido um desvio de poder ao adotar o Regulamento de alteração TAC eram inadmissíveis por não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o do Regulamento de Aarhus. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação no que respeita a elementos essenciais de direito derivado e ao alcance da competência do Conselho para fixar TAC ao abrigo do artigo 43.o, n.o 3, pelo facto de o Conselho ter cometido:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que respeita às obrigações do Conselho de:
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4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao desvio de poder cometido pelo Conselho aquando da adoção do Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho, de 31 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2022, L 104, p. 1). |