19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/25


Recurso interposto em 13 de outubro de 2022 — ClientEarth/Conselho

(Processo T-648/22)

(2022/C 482/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Ziegler, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 3 de agosto de 2022 (SGS 22/3264) relativa ao pedido de reexame interno apresentado ao abrigo do título IV do Regulamento de Aarhus em relação ao Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho, de 31 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2022, L 104, p. 1); e,

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de direito e de apreciação no que respeita ao alcance dos direitos da recorrente a obter o acesso ao reexame ao abrigo do Regulamento de Aarhus, pelo facto de o Conselho ter considerado que os argumentos da recorrente segundo os quais o Conselho não tinha competência e tinha cometido um desvio de poder ao adotar o Regulamento de alteração TAC eram inadmissíveis por não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o do Regulamento de Aarhus.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação no que respeita a elementos essenciais de direito derivado e ao alcance da competência do Conselho para fixar TAC ao abrigo do artigo 43.o, n.o 3, pelo facto de o Conselho ter cometido:

um erro manifesto de direito no que respeita ao alegado impacto do Acordo de Comércio e Cooperação na competência do Conselho para fixar TAC em contradição com a legislação da União Europeia em matéria de pesca;

erros manifestos de direito no que respeita à margem de discricionariedade de que dispõe para fixar possibilidades de pesca, conforme limitadas pelo Objetivo RMS do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Base da PCP; e

erros manifestos de direito e de apreciação no que respeita aos limites das suas competências ao abrigo do artigo 43.o, n.o 3, TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no que respeita às obrigações do Conselho de:

implementar a abordagem de precaução, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 4.o, n.os 1 e 8, e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento de Base da PCP e estritamente limitada pelo Objetivo RMS;

implementar a abordagem baseada nos ecossistemas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Base da PCP.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita ao desvio de poder cometido pelo Conselho aquando da adoção do Regulamento (UE) 2022/515 do Conselho, de 31 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/109 que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO 2022, L 104, p. 1).