10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/12


Recurso interposto em 18 de julho de 2022 — Sberbank Europe/CUR

(Processo T-450/22)

(2022/C 389/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular com fundamento no artigo 264.o TFUE a Decisão do CUR, de 1 de março de 2022, de não colocar a recorrente sob resolução;

condenar a Sberbank Europe AG nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o CUR excedeu as suas competências ao adotar a decisão a respeito da recorrente, em vez de simplesmente se abster de agir, em conformidade com a sua conclusão de que as condições do artigo 18.o do Regulamento n.o 806/2014 (1) não estavam preenchidas.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que o CUR recusou à recorrente o direito de ser ouvida.

3.

Terceiro fundamento, mediante o qual alega que o CUR não apresentou uma fundamentação suficiente.

4.

Quarto fundamento, mediante o qual alega que o CUR não apreciou adequadamente as condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014.

5.

Quinto fundamento, mediante o qual alega que o CUR e o Banco Central Europeu não tiveram em consideração a suspensão das obrigações da recorrente.

6.

Sexto fundamento, mediante o qual alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade ao não considerar uma série de alternativas óbvias e menos onerosas, incluindo a transferência da recorrente para outro acionista.

7.

Sétimo fundamento, mediante o qual alega que o CUR não cumpriu o programa de resolução sem que para tal tenha fornecido qualquer explicação plausível.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).