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10.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/12 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 — Sberbank Europe/CUR
(Processo T-450/22)
(2022/C 389/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular com fundamento no artigo 264.o TFUE a Decisão do CUR, de 1 de março de 2022, de não colocar a recorrente sob resolução; |
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condenar a Sberbank Europe AG nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o CUR excedeu as suas competências ao adotar a decisão a respeito da recorrente, em vez de simplesmente se abster de agir, em conformidade com a sua conclusão de que as condições do artigo 18.o do Regulamento n.o 806/2014 (1) não estavam preenchidas. |
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2. |
Segundo fundamento, mediante o qual alega que o CUR recusou à recorrente o direito de ser ouvida. |
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3. |
Terceiro fundamento, mediante o qual alega que o CUR não apresentou uma fundamentação suficiente. |
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4. |
Quarto fundamento, mediante o qual alega que o CUR não apreciou adequadamente as condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014. |
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5. |
Quinto fundamento, mediante o qual alega que o CUR e o Banco Central Europeu não tiveram em consideração a suspensão das obrigações da recorrente. |
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6. |
Sexto fundamento, mediante o qual alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade ao não considerar uma série de alternativas óbvias e menos onerosas, incluindo a transferência da recorrente para outro acionista. |
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7. |
Sétimo fundamento, mediante o qual alega que o CUR não cumpriu o programa de resolução sem que para tal tenha fornecido qualquer explicação plausível. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).