16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/25


Recurso interposto em 7 de julho de 2022 — BNP Paribas/CUR

(Processo T-420/22)

(2022/C 311/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2022/18, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o FUR na medida em que diz respeito à recorrente;

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MUR (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3):

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o e o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-391/22, Société générale e o./CUR.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).