26.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/23


Recurso interposto em 27 de junho de 2022 — Hypo Vorarlberg Bank/CUR

(Processo T-395/22)

(2022/C 368/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hypo Vorarlberg Bank AG (Bregenz, Áustria) (representantes: G. Eisenberger e A. Brenneis, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18) incluindo os anexos, na medida em que diz respeito ao recorrente, bem como

condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais, devido a comunicação incompleta da decisão impugnada

A decisão impugnada não foi inteiramente comunicada ao recorrente, em violação do artigo 1.o, segundo parágrafo, TUE, dos artigos 15.o, 296.o e 298.o TFUE, bem como dos artigos 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). O conhecimento dos dados não comunicados, enquanto parte central da decisão, é necessário para poder entender o cálculo das contribuições e verificar como foi considerada a situação individual do recorrente face à situação de todas as outras instituições afetadas ao calcular as contribuições.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 102.o da Diretiva 2014/59/UE (1), do artigo 69.o, n.os 1 e 2, e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), dos artigos 3.o e 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3), bem como do princípio da proporcionalidade, devido à fixação incorreta do nível-alvo, porque o recorrido, contrariamente ao quadro jurídico da União, fixou um nível-alvo demasiado elevado.

3.

Terceiro fundamento: violação de formalidades essenciais devido a fundamentação insuficiente da decisão

A decisão impugnada viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, bem como no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta, porque foram divulgados apenas alguns resultados parciais selecionados dos cálculos. Não foram respeitadas as exigências formuladas pelo Tribunal de Justiça no processo C-584/20 P (4) quanto ao âmbito do dever de fundamentação. O recorrido não fez uso da possibilidade de divulgar, de forma sumária ou agregada, dados confidenciais, nos termos do artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

4.

Quarto fundamento: violação de formalidades essenciais devido a fundamentação insuficiente do exercício de importantes poderes discricionários

A decisão impugnada viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, bem como no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta, porque quanto aos poderes discricionários do recorrido, não foram demonstradas quais as apreciações realizadas pelo recorrido e por que motivos. Assim, não pode ser excluído um exercício arbitrário do poder discricionário pelo recorrido.

5.

Quinto fundamento: violação de formalidades essenciais devido a falta de audição e violação do direito a ser ouvido

Contrariamente ao que está previsto no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, o recorrente não foi ouvido antes de ser tomada a decisão impugnada, nem antes de ser adotado o aviso de contribuição nela baseado. A consulta realizada pelo recorrido também não permitiu tomar posição de maneira efetiva e completa sobre o cálculo concreto das contribuições.

6.

Sexto fundamento: ilegalidade do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 como base jurídica da decisão impugnada e ilegalidade do método de ajustamento em função do risco fixado no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e dos poderes discricionários conferidos ao CUR

Os artigos 4.o a 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, nos quais se baseia a decisão impugnada, criam um sistema pouco transparente de fixação das contribuições, que é contrário aos artigos 16.o, 17.o, 41.o e 47.o da Carta e que não garante a observância dos artigos 20.o e 21.o da Carta, nem o respeito dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. O recorrido dispõe de vários poderes discricionários, cujo exercício escapa a uma justificação compreensível e verificável.

7.

Sétimo fundamento: ilegalidade do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (5) como base da decisão impugnada

A decisão impugnada viola os Tratados, porque o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 ultrapassa os limites fixados pelo artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 291.o TFUE, e nem o Regulamento de Execução nem a base jurídica são acompanhados de uma fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Esta ilegalidade repercute-se na decisão impugnada.

8.

Oitavo fundamento: ilegalidade da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.o 806/2014 como base jurídica do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 e, portanto, da decisão impugnada

A título subsidiário é invocada a ilegalidade das disposições da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.o 806/2014, que tornam vinculativo o sistema de contribuições aplicado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e conferem ao recorrido poderes discricionários demasiado amplos. Na medida em que estas disposições não são suscetíveis de interpretação conforme com o direito primário, são contrárias ao princípio da fundamentação dos atos jurídicos, ao princípio da segurança jurídica, aos Tratados (em particular, ao artigo 1.o, segundo parágrafo, TUE, aos artigos 15.o, 296.o e 298.o TFUE) e à Carta (em particular, aos artigos 16.o, 17.o, 41.o, 42.o e 47.o da Carta).


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

(4)  Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden-Württemberg e CUR, C-584/20 P e C-621/20 P, EU:C:2021:601.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).