18.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/22 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2022 — Konov/Conselho
(Processo T-326/22)
(2022/C 276/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dmitry Konov (Moscovo, Rússia) (representante: F. Bélot, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão (PESC) 2022/397 (1) do Conselho, de 9 de março de 2022, na parte em que inscreve o nome do recorrente na lista que figura no anexo I da Decisão (PESC) 2014/145 do Conselho, de 17 de março de 2014; |
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 (2) do Conselho, de 9 de março de 2022, na parte em que inscreve o nome do recorrente na lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 2014/269 do Conselho, de 17 de março de 2014; |
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condenar o Conselho no pagamento de 500 000 euros a título provisório pelo dano moral sofrido pelo recorrente; |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação. O recorrente alega, antes de mais, que o Conselho não apresenta motivos individuais, específicos e concretos suscetíveis de lhe dar uma indicação suficiente sobre o mérito das medidas restritivas adotadas a seu respeito. Considera que as decisões recorridas assentam numa base factual que não é suficientemente sólida, em motivos que não estão demonstrados e cuja credibilidade é meramente abstrata. Considera, em seguida, que o Conselho lhe impõe a obrigação de fornecer a prova negativa dos factos gerais que lhe são imputados, invertendo assim o ónus da prova, o que viola os direitos fundamentais de defesa. Por último, o recorrente invoca a insuficiência dos motivos alegados e a inexistência de elementos de prova credíveis e substanciais em apoio desses motivos e considera que isto pode pôr em causa uma fiscalização jurisdicional adequada da legalidade da sua inscrição e da sua manutenção nas listas de pessoas que são objeto das medidas restritivas em causa. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação, uma vez que o recorrente não exerce nem exerceu uma influência determinante na sociedade PJSC SIBUR Holding. Além disso, a sociedade PJSC SIBUR Holding não constitui uma fonte importante de rendimentos para o Governo russo e não tem ligações estreitas com este. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O recorrente considera que os fundamentos que alegadamente justificam as medidas restritivas a seu respeito são discriminatórios e desproporcionados face ao objetivo prosseguido pelo Conselho. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente, do direito ao respeito da propriedade, do direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do direito à liberdade de empresa e do direito à presunção da inocência. |
(1) Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 31).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 1).