22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/41


Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — PH e o./BCE

(Processo T-323/22)

(2022/C 318/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PH, PI, PJ, PK (representantes: D. Hillemann, C. Fischer e T. Ehls, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular com efeitos ex tunc a Decisão ECB-SSM-2022-EN-4 QLF-2020-0037 do BCE, de 22 de março de 2022, sobre a oposição à aquisição de participações qualificadas e o facto de ultrapassar 50 % do capital e direitos de voto, notificada na mesma data;

condenar o BCE no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam uma aplicação incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 1, da Kreditwesengesetz (a seguir «KWG») (1) no que se refere à «fiabilidade».

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração das provas apresentadas, à utilização de critérios de avaliação inadmissíveis e à interpretação errada dos factos.

2.

Com o segundo fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 4, da KWG no que se refere à «competência profissional».

Este fundamento é invocado relativamente ao facto de circunstâncias inadequadas terem sido consideradas como fundamento e à não tomada em consideração da experiência do primeiro recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 6, da KWG no que se refere à «solidez financeira».

Este fundamento é invocado relativamente aos requisitos que carecem de base jurídica e ao cálculo incorreto dos requisitos de capital efetuado pelo recorrido.

4.

Com o quarto fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 2, da KWG no que se refere ao «cumprimento dos requisitos prudenciais».

Este fundamento é invocado relativamente à definição de uma estratégia, a procedimentos para determinar e assegurar a capacidade de assunção de riscos, ao estabelecimento de um sistema de controlo interno, ao pessoal e a uma futura subcontratação externa de atividades.

5.

Com o quinto fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 5, da KWG em relação à suspeita de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração das medidas adotadas ou planeadas, nem das provas apresentadas, e à falta de reconhecimento da inexistência de indícios de suspeita.

6.

Com o sexto fundamento, alegam a violação do artigo 19.o e do considerando 75 no preâmbulo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (2), um desvio de poder e um erro de apreciação no que se refere à existência de um fundamento de recusa em conceder autorização para a aquisição do banco em causa.

Este fundamento é invocado relativamente ao alcance e à natureza das provas, bem como ao momento em que foram apresentadas, e à questão da tendência de risco do primeiro recorrente.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam a não tomada em consideração dos factos pertinentes e erros de apreciação.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração de elementos de prova, declarações e informações apresentadas.

8.

Com o oitavo fundamento, alegam a violação do princípio da proporcionalidade.

Este fundamento é invocado relativamente ao facto de não haver necessidade de proibir a aquisição e de não ter tido em conta medidas mais moderadas.

9.

Com o nono fundamento, alegam a violação dos deveres de diligência e imparcialidade.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração do sucesso demonstrado pelo primeiro recorrente na sua atividade comercial e à tomada em consideração de circunstâncias desprovidas de relevância para a decisão recorrida.

10.

Com o décimo fundamento, alegam violações da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Este fundamento é invocado relativamente à violação da liberdade profissional prevista no artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais e das liberdades de concorrência e de atividade económica previstas no seu artigo 16.o

11.

Com o décimo primeiro fundamento, alegam a violação do dever de fundamentação.

Este último fundamento é invocado relativamente à integridade e solidez financeira dos três primeiros recorrentes.


(1)  Gesetz über das Kreditwesen: as referências a esta lei alemã encontram-se na petição inicial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 83).