22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/41 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — PH e o./BCE
(Processo T-323/22)
(2022/C 318/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PH, PI, PJ, PK (representantes: D. Hillemann, C. Fischer e T. Ehls, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular com efeitos ex tunc a Decisão ECB-SSM-2022-EN-4 QLF-2020-0037 do BCE, de 22 de março de 2022, sobre a oposição à aquisição de participações qualificadas e o facto de ultrapassar 50 % do capital e direitos de voto, notificada na mesma data; |
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condenar o BCE no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam uma aplicação incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 1, da Kreditwesengesetz (a seguir «KWG») (1) no que se refere à «fiabilidade».
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2. |
Com o segundo fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 4, da KWG no que se refere à «competência profissional».
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3. |
Com o terceiro fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 6, da KWG no que se refere à «solidez financeira».
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4. |
Com o quarto fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 2, da KWG no que se refere ao «cumprimento dos requisitos prudenciais».
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5. |
Com o quinto fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 5, da KWG em relação à suspeita de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
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6. |
Com o sexto fundamento, alegam a violação do artigo 19.o e do considerando 75 no preâmbulo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (2), um desvio de poder e um erro de apreciação no que se refere à existência de um fundamento de recusa em conceder autorização para a aquisição do banco em causa.
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7. |
Com o sétimo fundamento, alegam a não tomada em consideração dos factos pertinentes e erros de apreciação.
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8. |
Com o oitavo fundamento, alegam a violação do princípio da proporcionalidade.
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9. |
Com o nono fundamento, alegam a violação dos deveres de diligência e imparcialidade.
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10. |
Com o décimo fundamento, alegam violações da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
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11. |
Com o décimo primeiro fundamento, alegam a violação do dever de fundamentação.
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(1) Gesetz über das Kreditwesen: as referências a esta lei alemã encontram-se na petição inicial.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 83).