18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/17


Recurso interposto em 25 de maio de 2022 — PC/Conselho

(Processo T-309/22)

(2022/C 276/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PC (representantes: G. Lansky, P. Goeth e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos impugnados») — na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de apreciação cometido pelo Concelho ao incluir o nome do recorrente nos anexos aos atos impugnados. O recorrente alega que:

os motivos apresentados pelo Conselho para a inclusão do recorrente nas listas são materialmente errados;

o Conselho não identifica os motivos individuais, específicos e concretos que justificam as medidas restritivas impostas ao recorrente e, contrariamente às obrigações do Conselho, os motivos invocados não são suficientemente pormenorizados;

as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar a inclusão, através dos atos impugnados, do recorrente nas listas.


(1)  JO 2022 L 87 I, p. 44.

(2)  JO 2022 L 87 I, p. 1.