18.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 276/17 |
Recurso interposto em 25 de maio de 2022 — PC/Conselho
(Processo T-309/22)
(2022/C 276/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PC (representantes: G. Lansky, P. Goeth e A. Egger, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos impugnados») — na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente; e |
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condenar o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de apreciação cometido pelo Concelho ao incluir o nome do recorrente nos anexos aos atos impugnados. O recorrente alega que:
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os motivos apresentados pelo Conselho para a inclusão do recorrente nas listas são materialmente errados; |
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o Conselho não identifica os motivos individuais, específicos e concretos que justificam as medidas restritivas impostas ao recorrente e, contrariamente às obrigações do Conselho, os motivos invocados não são suficientemente pormenorizados; |
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as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar a inclusão, através dos atos impugnados, do recorrente nas listas. |