30.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/44 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — BNP Paribas/BCE
(Processo T-186/22)
(2022/C 213/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a secção 1.10 e as secções 3.10.1 a 3.10.8 da Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2022-FRBNP-7 (considerada em conjunto com os seus anexos), de 2 de fevereiro de 2022, na parte em que estabelece as medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia de depósitos ou aos fundos de resolução; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas; |
— |
adotar, ao abrigo dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo, uma medida de organização do processo destinada a que o BCE comunique as decisões relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento tomadas a respeito de outras instituições bancárias para 2021, em particular as relativas às outras instituições bancárias francesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a uma violação do artigo 266.o TFUE. A este respeito, a recorrente alega que, ao impor, no âmbito da decisão recorrida, uma medida de princípio geral e baseada num raciocínio que não tem em conta a sua situação prudencial individual, o BCE excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento n.o 1024/2013 (1), conforme concretizados pela jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da boa administração. A recorrente considera que, ao não ter em conta todos os elementos pertinentes que caracterizam a sua situação específica, o BCE chegou a conclusões erradas quanto aos riscos prudenciais que seriam induzidos pelo recurso aos compromissos irrevogáveis de pagamento (a seguir «CIP») na sua situação individual. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito devido a uma privação do efeito útil das disposições do direito da União que regulam o recurso aos CIP. Segundo a recorrente, uma vez que o BCE baseou a sua análise em considerações de princípio que apenas podem conduzir a uma exigência de dedução integral dos CIP dos fundos próprios principais de nível 1, isso leva a que os textos de direito da União que autorizam as instituições de crédito a recorrer aos CIP a fim de cumprirem parte das suas obrigações para com os fundos de resolução e os sistemas de garantia dos depósitos sejam privados do seu efeito útil. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de o BCE ter imposto à recorrente uma medida de dedução injustificada e desproporcionada tendo em conta a sua situação prudencial. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).