30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/44


Recurso interposto em 12 de abril de 2022 — BNP Paribas/BCE

(Processo T-186/22)

(2022/C 213/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a secção 1.10 e as secções 3.10.1 a 3.10.8 da Decisão do BCE n.o ECB-SSM-2022-FRBNP-7 (considerada em conjunto com os seus anexos), de 2 de fevereiro de 2022, na parte em que estabelece as medidas a adotar quanto aos compromissos irrevogáveis de pagamento relativos aos sistemas de garantia de depósitos ou aos fundos de resolução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas;

adotar, ao abrigo dos artigos 88.o e 89.o do Regulamento de Processo, uma medida de organização do processo destinada a que o BCE comunique as decisões relativas aos compromissos irrevogáveis de pagamento tomadas a respeito de outras instituições bancárias para 2021, em particular as relativas às outras instituições bancárias francesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a uma violação do artigo 266.o TFUE. A este respeito, a recorrente alega que, ao impor, no âmbito da decisão recorrida, uma medida de princípio geral e baseada num raciocínio que não tem em conta a sua situação prudencial individual, o BCE excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento n.o 1024/2013 (1), conforme concretizados pela jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da boa administração. A recorrente considera que, ao não ter em conta todos os elementos pertinentes que caracterizam a sua situação específica, o BCE chegou a conclusões erradas quanto aos riscos prudenciais que seriam induzidos pelo recurso aos compromissos irrevogáveis de pagamento (a seguir «CIP») na sua situação individual.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito devido a uma privação do efeito útil das disposições do direito da União que regulam o recurso aos CIP. Segundo a recorrente, uma vez que o BCE baseou a sua análise em considerações de princípio que apenas podem conduzir a uma exigência de dedução integral dos CIP dos fundos próprios principais de nível 1, isso leva a que os textos de direito da União que autorizam as instituições de crédito a recorrer aos CIP a fim de cumprirem parte das suas obrigações para com os fundos de resolução e os sistemas de garantia dos depósitos sejam privados do seu efeito útil.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de o BCE ter imposto à recorrente uma medida de dedução injustificada e desproporcionada tendo em conta a sua situação prudencial.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).