16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/54


Recurso interposto em 15 de março de 2022 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR

(Processo T-142/22)

(2022/C 198/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Stuttgart, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogadas)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de dezembro de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2017 do Landesbank Baden-Württemberg para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/82), incluindo os respetivos anexos;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

A título subsidiário, caso o Tribunal Geral venha a considerar que a decisão impugnada é inexistente devido à utilização pelo recorrido de uma língua oficial errada, sendo o recurso, por conseguinte, inadmissível por falta de objeto, o recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

declarar a decisão impugnada inexistente na parte em que lhe diz respeito;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a decisão viola o artigo 81.o, n.o1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, 15 de abril de 1958 (2), bem como o princípio geral da igualdade de tratamento, por não ter sido redigida na língua alemã que é a língua oficial do recorrente e ser diferente da língua utilizada para outras instituições alemãs.

2.

Segundo fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e no artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que contém várias lacunas ao nível da fundamentação, em especial na utilização pelo recorrido de numerosos poderes discricionários legalmente previstos e na medida em que não é compreensível e transparente.

3.

Terceiro fundamento: a decisão viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Carta, uma vez que a fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível, sendo frustrada, desse modo, a proteção jurisdicional efetiva do recorrente.

4.

Quarto fundamento: o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento Delegado (3) viola normas jurídicas de grau superior, na medida em que permite uma diferenciação objetivamente desadequada e desproporcionada entre os membros de um sistema institucional de proteção (Institutional Protection Scheme, a seguir «IPS») bem como uma relativização do indicador IPS.

5.

Quinto fundamento: a decisão viola, entre outros, o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4) e o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, por aplicar no que respeita ao recorrente um coeficiente de 5/9 ao indicador IPS. Uma diferenciação entre instituições ao nível do indicador IPS é contrária ao sistema e é arbitrária devido à proteção abrangente de um IPS.

6.

Sexto fundamento: os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I, do Regulamento Delegado violam normas jurídicas de grau superior, designadamente por contrariarem o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos.

7.

Sétimo fundamento: a decisão viola o princípio da liberdade de empresa do recorrente, reconhecido pelo artigo 16.o da Carta, e o princípio da proporcionalidade, dado que os coeficientes de ajustamento em função do risco subjacentes não correspondem ao bom perfil de risco do recorrente.

8.

Oitavo fundamento: a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração, devido a erros manifestos do recorrido no exercício de vários poderes discricionários.

9.

Nono fundamento: o artigo 20.o, n.o 1, primeiro período, e n.o 2, do Regulamento Delegado viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (5) e o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(2)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).