23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/43


Recurso interposto em 7 de março de 2022 — Ecocert India/Comissão

(Processo T-123/22)

(2022/C 207/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ecocert India Pte Ltd (Gurugram, Índia) (representante: Y. Martinet, D. Todorova e J. Sohm, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na parte respeitante à Índia, o artigo 1.o, conjugado com o ponto 5 do anexo I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos países terceiros e a lista das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho para efeitos de importação de produtos biológicos para a União (1), na medida em que essa disposição exclui a Ecocert India Private Limited dos organismos de controlo reconhecidos constantes da lista referente à Índia, acreditados para realizar controlos e emitir certificados de inspeção autorizando a introdução em livre prática na União Europeia de produtos importados da Índia, como produtos biológicos; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da recorrida para retirar a recorrente da lista de organismos de controlo indianos reconhecidos.

Em aplicação do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (2) e do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 (3), a recorrida tem competência para elaborar a lista dos países terceiros reconhecidos, que figura no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Contudo, só a autoridade competente do país terceiro pode acreditar ou retirar da lista organismos de controlo. Ao retirar a recorrente da lista de organismos de controlo reconhecidos, a recorrente excedeu os limites da sua competência e violou o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, conjugado com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, as disposições em que a recorrida baseou Regulamento (UE) 2021/2325, nomeadamente o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/1342 da Comissão, de 27 de maio de 2021 (4), só entraram em vigor em 1 de janeiro de 2022.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação, pela recorrida, de formalidades essenciais.

A recorrente alega que, ao decidir retirar a recorrente da lista de organismos de controlo indianos com base na lista publicada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (lista dos países terceiros reconhecidos), a recorrida a privou das garantias processuais, porquanto, de acordo com esta base jurídica, os organismos de controlo individuais não têm a oportunidade de serem ouvidos antes de ser tomada uma decisão desfavorável a seu respeito.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos e de verificação das provas; a um erro de apreciação, pela recorrida, no que respeita à adoção do Regulamento (UE) 2021/2325.

Primeira parte do terceiro fundamento: a recorrida não teve em consideração o facto de, no momento da ocorrência do acontecimento, a recorrente não estar a par do uso do óxido de etileno (ETO) como fumigante para lutar contra a salmonela.

Segunda parte do terceiro fundamento: a recorrida não retirou as devidas conclusões do facto de a recorrente ter tomado todas as medidas corretivas necessárias.

Terceira parte do terceiro fundamento: no entender da recorrente, a recorrida não teve em consideração as sanções adotadas pela autoridade indiana competente, a APEDA.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios gerais do direito da confiança legítima, da proporcionalidade e da não discriminação.

Primeira parte do quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, porquanto a retirada da recorrente da lista de organismos de controlo certificados é desproporcional às irregularidades detetadas e não teve em conta o desfasamento temporal e as medidas corretivas adequadas.

Segunda parte do quarto fundamento: violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, porquanto a recorrida decidiu, discriminadamente, retirar a certificação de apenas alguns organismos de controlo, apesar de as mesmas irregularidades terem sido cometidas por outras entidades, criando assim uma competência desleal entre organismos de controlo estrangeiros.

Terceira parte do quarto fundamento: violação do princípio da confiança legítima, porquanto a inclusão reiterada da recorrente na lista de organismos de controlo desde 2006 criou uma situação suscetível de criar expectativas legítimas, que foram violadas pela recorrida; a disposição legal, que carece de clareza e é imprevisível, serviu de base para a retirada da recorrente da lista de organismos de controlo indianos.


(1)  JO 2021, L 465, p. 8.

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2008, L 334, p. 25).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas sobre as informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante aos produtos biológicos importados e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão (JO 2021, L 292, p. 20).