20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de dezembro de 2022 — QY/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-753/22)

(2023/C 104/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: QY

Demandada e recorrida em «Revision»: Bundesrepublik Deutschland

Questão prejudicial

Caso um Estado-Membro não possa fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 (1), de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional tendo em conta a concessão do estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, pelo facto de as condições de vida nesse Estado-Membro exporem o requerente a um risco sério de tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.o da Carta, devem o artigo 3.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013 (2), o artigo 4.o, n.o 1, segundo período, e o artigo 13.o da Diretiva 2011/95 (3), bem como o artigo 10.o, n.os 2 e 3, e o artigo 33.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, ser interpretados no sentido de que o facto de o estatuto de refugiado já ter sido concedido impede o Estado-Membro de analisar autonomamente o pedido de proteção internacional que lhe é apresentado, obrigando-o a conceder o estatuto de refugiado ao requerente sem examinar as condições materiais dessa proteção?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 31).

(3)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).