13.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/19 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2022 pela República Portuguesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 21 de setembro de 2022 no processo T-95/21, Portugal / Comissão
(Processo C-736/22 P)
(2023/C 94/21)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: P. Barros da Costa, L. Borrego e A. Soares de Freitas, agentes, assistidos por M. Gorjão-Henriques e A. Saavedra, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2022, no processo T-95/21, República Portuguesa contra Comissão Europeia, EU:T:2022:567, que negou provimento ao Recurso apresentado pela República Portuguesa que pedia a anulação do artigo 1.o, assim como os artigos 4.o a 6.o da Decisão da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III (1); |
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Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo as da República Portuguesa e as relativas ao processo de medidas provisórias (T-95/21 R). |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Erro de Direito relativo à aplicação dos artigos 108.o, n.o 1, TFUE e Regulamento (UE) 2015/1589 (2)
(artigos 1.o, alínea b), ii); e ainda artigos 21.o a 23.o), por os auxílios serem existentes e não auxílios novos
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2. |
Erro de Direito consistente na errada interpretação do requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e por o regime da ZFM ter sido executado em conformidade com as Decisões da Comissão de 2007 e de 2013 e com os artigos 107.o e 108.o do TFUE
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3. |
Erro de Direito por falta/insuficiente/contraditória fundamentação — falta de coerência entre os requisitos legais internacionais em matéria fiscal da OCDE e a interpretação dada ao conceito de «atividades efetiva e materialmente na região»
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4. |
Erro de Direito na interpretação do requisito de «atividades efetiva e materialmente na região» por falta de consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça acerca do centro dos interesses principais, do efeito de arrastamento (spillover effect) e das liberdades fundamentais
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5. |
Erros de Direito consistentes em falta/insuficiência de fundamentação e/ou desvirtuação dos elementos de prova e/ou substituição da fundamentação da Decisão — requisito relativo à criação/manutenção dos postos de trabalho
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6. |
Subsidiariamente, erro de Direito consistente na errada interpretação do requisito relativo à criação/manutenção dos postos de trabalho e/ou fundamentação contraditória e/ou insuficiente
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7. |
Erro de Direito por as autoridades nacionais terem transmitido à Comissão «um método capaz de permitir verificar a veracidade e a permanência dos postos de trabalho» na aceção do Regime III
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8. |
Erro de Direito por inversão das regras do ónus da prova
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9. |
Acórdão recorrido viola direitos de defesa e princípios gerais de Direito da União
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(1) Decisão da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — JO 2015, L 248, p. 9