13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/19


Recurso interposto em 30 de novembro de 2022 pela República Portuguesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 21 de setembro de 2022 no processo T-95/21, Portugal / Comissão

(Processo C-736/22 P)

(2023/C 94/21)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: P. Barros da Costa, L. Borrego e A. Soares de Freitas, agentes, assistidos por M. Gorjão-Henriques e A. Saavedra, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2022, no processo T-95/21, República Portuguesa contra Comissão Europeia, EU:T:2022:567, que negou provimento ao Recurso apresentado pela República Portuguesa que pedia a anulação do artigo 1.o, assim como os artigos 4.o a 6.o da Decisão da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III (1);

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo as da República Portuguesa e as relativas ao processo de medidas provisórias (T-95/21 R).

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erro de Direito relativo à aplicação dos artigos 108.o, n.o 1, TFUE e Regulamento (UE) 2015/1589 (2) (artigos 1.o, alínea b), ii); e ainda artigos 21.o a 23.o), por os auxílios serem existentes e não auxílios novos

O regime III da ZFM configura um regime de auxílios existentes (e não auxílios novos), autorizado pela Comissão nas suas Decisões de 2007 e de 2013. O Tribunal Geral comete um erro de Direito ao dispensar a Comissão de submeter o Regime III da ZFM ao procedimento de exame dos auxílios existentes, a que se refere os artigos 108 (1) TFUE e 21 a 23 do Regulamento (UE) 2015/1589.

2.

Erro de Direito consistente na errada interpretação do requisito relativo à origem dos lucros aos quais se aplica a redução do IRC e por o regime da ZFM ter sido executado em conformidade com as Decisões da Comissão de 2007 e de 2013 e com os artigos 107.o e 108.o do TFUE

O requisito de os lucros serem resultantes de atividades efetiva e materialmente realizados na Madeira não deve ser interpretado no sentido de apenas serem considerados os custos adicionais das empresas registadas na ZFM relacionados com a ultraperificidade, de os benefícios fiscais só poderem incidir sobre os seus lucros que decorram de operações diretamente sujeitas a esses custos adicionais e de se excluírem as atividades realizadas fora da Madeira por empresas licenciadas na ZFM com atividade internacional.

3.

Erro de Direito por falta/insuficiente/contraditória fundamentação — falta de coerência entre os requisitos legais internacionais em matéria fiscal da OCDE e a interpretação dada ao conceito de «atividades efetiva e materialmente na região»

O Tribunal Geral erra ao não explicar a coerência entre os requisitos legais internacionais em matéria fiscal da OCDE (e da própria UE) e a interpretação dada ao conceito de «atividades efetiva e materialmente na região» no contexto do regime dos auxílios públicos.

4.

Erro de Direito na interpretação do requisito de «atividades efetiva e materialmente na região» por falta de consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça acerca do centro dos interesses principais, do efeito de arrastamento (spillover effect) e das liberdades fundamentais

O Tribunal Geral comete um erro de Direito ao desconsiderar a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o «centro dos interesses principais» de uma empresa na interpretação de «atividades efetiva e materialmente na região». O Tribunal Geral erra na interpretação das normas da União, a qual colide com os princípios fundamentais do direito da UE, designadamente as liberdades de estabelecimento e de circulação de pessoas, de serviços e de capitais, nos termos dos artigos 45 e segs. TFUE, e da prática decisória da Comissão sobre auxílios públicos para as Regiões Ultraperiféricas.

5.

Erros de Direito consistentes em falta/insuficiência de fundamentação e/ou desvirtuação dos elementos de prova e/ou substituição da fundamentação da Decisão — requisito relativo à criação/manutenção dos postos de trabalho

O Tribunal Geral errou ao considerar que a Comissão não impôs às autoridades portuguesas o recurso aos métodos Equivalente a Tempo Integral («ETI») e Unidades de Trabalho Anuais («UTA»). A Decisão recorrida e a decisão preliminar de abertura do procedimento contradizem frontalmente esta interpretação.

6.

Subsidiariamente, erro de Direito consistente na errada interpretação do requisito relativo à criação/manutenção dos postos de trabalho e/ou fundamentação contraditória e/ou insuficiente

Para efeitos da aferição do requisito do Regime III da ZFM relativamente à criação ou manutenção de postos de trabalho, a Decisão recorrida comete um erro de Direito ao aplicar a metodologia de definição de postos de trabalho em «ETI» e «UTA», pois o conceito de posto de trabalho aplicável ao regime da ZFM é aquele que resulta da legislação nacional laboral.

7.

Erro de Direito por as autoridades nacionais terem transmitido à Comissão «um método capaz de permitir verificar a veracidade e a permanência dos postos de trabalho» na aceção do Regime III

O Acórdão Recorrido enferma de um erro de Direito por considerar que a Comissão apenas afirmou que as autoridades nacionais não adotaram um método capaz de permitir verificar a veracidade e a permanência dos postos de trabalho dos beneficiários do Regime III, pois a Comissão só chegou a uma conclusão de alegado desrespeito do cumprimento do requisito da criação/manutenção dos postos de trabalho pela aplicação acrítica das noções ETI e UTA.

8.

Erro de Direito por inversão das regras do ónus da prova

O Tribunal Geral inverte as regras sobre o ónus da prova pois cabia à Comissão provar que as autoridades portuguesas não estavam em condições de verificar a veracidade nem a permanência dos postos de trabalho declarados. Cabia à Comissão identificar quais foram as empresas licenciadas na ZFM que beneficiaram de auxílios utilizados de uma forma alegadamente abusiva.

9.

Acórdão recorrido viola direitos de defesa e princípios gerais de Direito da União

O Acórdão Recorrido viola os direitos de defesa da República Portuguesa, bem como os princípios gerais de Direito da União, como da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.


(1)  Decisão da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — JO 2015, L 248, p. 9