27.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 16 de novembro de 2022 — Asociación Española de Productores de Vacuno de Carne — ASOPROVAC/Administración General del Estado
(Processo C-708/22)
(2023/C 112/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Española de Productores de Vacuno de Carne — ASOPROVAC
Recorrida: Administración General del Estado
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 4.o e 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como o Real Decreto n.o 41/2021 que, para evitar a criação de condições artificiais na concessão de prados permanentes de utilização em comum de propriedade pública a beneficiários que não os utilizam, dispõe que a atividade de pastoreio apenas é admissível se for realizada com animais da própria exploração do requerente da ajuda? |
2) |
Deve o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitante à criação de condições artificiais para a obtenção das ajudas, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como o Real Decreto n.o 41/2021 que estabelece uma presunção de criação artificial de condições de acesso à ajuda nos casos em que a atividade agrícola de pastoreio em prados permanentes de propriedade pública e utilização em comum é exercida com animais que não sejam da própria exploração do requerente da ajuda? |
3) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como o Real Decreto n.o 1075/2014, de 19 de dezembro, que entende que o pastoreio das superfícies agrícolas não pode ser qualificado de atividade de manutenção dessas superfícies num estado adequado para o seu pastoreio? |
4) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como o Real Decreto n.o 1075/2014, de 19 de dezembro, que entende que as pessoas que são apenas titulares de um direito não exclusivo de pastoreio sobre terras que não são propriedade sua e cedem esse direito a um terceiro para que este utilize os prados para a alimentação do gado deste último não exercem uma das atividades agrícolas previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), i), desse regulamento? |
5) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como o Real Decreto n.o 1075/2014, de 19 de dezembro, que entende que as pessoas que são apenas titulares de um direito não exclusivo de pastoreio sobre terras de utilização comum que não são propriedade sua não podem ser consideradas gestoras dos prados sobre os quais incide esse direito de pastoreio para efeitos do exercício das atividades de manutenção dessas superfícies agrícolas num estado adequado para o seu pastoreio? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho — JO 2013, L 347, p. 608
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho — JO 2013, L 347, p. 549