30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 24 de outubro de 2022 — processo penal contra M.N.

(Processo C-670/22)

(2023/C 35/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

M.N.

Questões prejudiciais

1)

Quanto à interpretação do elemento «autoridade de emissão» segundo o artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41 (1),

a)

Deve uma decisão europeia de investigação (a seguir «DEI») destinada a obter provas que já estão na posse do Estado de execução (no caso vertente, a França) ser emitida por um juiz se, por força do direito do Estado de emissão (no caso vertente, a Alemanha), num caso interno semelhante a obtenção de provas subjacente devesse ser ordenada por um juiz?

b)

A título subsidiário, o mesmo é válido pelo menos no caso de o Estado de execução ter executado a medida subjacente no território do Estado de emissão a fim de disponibilizar posteriormente os dados obtidos às autoridades de investigação do Estado de emissão, que têm interesse nos dados para efeitos de procedimento criminal?

c)

Deve uma DEI destinada à obtenção de provas ser emitida por um juiz (ou por um organismo independente que não participe na investigação criminal), independentemente das regras de competência nacionais do Estado de emissão, quando a medida implicar uma ingerência grave em direitos fundamentais de grau superior?

2)

Quanto à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/41

a)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI relativa à transmissão de dados que já estão na posse do Estado de execução (França), obtidos em resultado de uma interceção de telecomunicações, em especial dados de tráfego e de localização, bem como gravações dos conteúdos de comunicações, se a interceção pelo Estado de execução tiver abrangido todos os utilizadores de uma rede de comunicações, se for pedida, através da DEI, a transmissão dos dados de todas as conexões utilizadas no território do Estado de emissão e não houver indícios concretos da prática de crimes graves pelos mesmos utilizadores individuais à data em que foi ordenada ou executada a medida de interceção ou à data da emissão da DEI?

b)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se à referida DEI se a integridade dos dados obtidos através da medida de interceção não puder ser verificada pelas autoridades no Estado de execução devido à sua absoluta confidencialidade?

3)

Quanto à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/41

a)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI que tem por objeto a transmissão de dados de telecomunicações que já estão na posse do Estado de execução (França) se, num caso interno semelhante, a medida de interceção do Estado de execução que está base da recolha dos dados tivesse sido inadmissível por força do direito do Estado de emissão (Alemanha)?

b)

A título subsidiário, o mesmo é, de qualquer modo, válido se o Estado de execução tiver levado a cabo a interceção no território do Estado de emissão e no interesse deste último?

4)

Quanto à interpretação do artigo 31.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2014/41

a)

Uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicações por Internet constitui uma interceção de telecomunicações na aceção do artigo 31.o, da Diretiva 2014/41?

b)

Deve a notificação prevista no artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41 ser dirigida sempre a um juiz ou pelo menos quando, num caso interno semelhante, a medida planeada pelo Estado de interceção (França), com base na legislação do Estado notificado (Alemanha), só pudesse ser ordenada por um juiz?

c)

Na medida em que o artigo 31.o, da Diretiva 2014/41 visa igualmente a proteção individual dos utilizadores das telecomunicações afetados, é essa proteção igualmente extensiva à utilização dos dados no âmbito de procedimentos criminais no Estado notificado (Alemanha) e, na afirmativa, tem esse objetivo o mesmo valor que o objetivo mais amplo de proteção da soberania do Estado-Membro notificado?

5)

Consequências jurídicas de uma obtenção de provas em violação do direito da União

a)

Em caso de obtenção de provas através de uma DEI em violação do direito da União, pode resultar diretamente do princípio da efetividade do direito da União a proibição da utilização das provas?

b)

Em caso de obtenção de provas através de uma DEI em violação do direito da União, o princípio da equivalência do direito da União implica a proibição da utilização das provas se a medida em que se baseia a obtenção das provas no Estado de execução não pudesse ter sido ordenada num caso interno semelhante no Estado de emissão e as provas obtidas através dessa medida interna ilegal não pudessem ter sido utilizadas por força do direito do Estado de emissão?

c)

É contrário ao direito da União, em especial ao princípio da efetividade, o facto de a utilização, num processo penal, de provas cuja obtenção tenha sido feita em violação do direito da União, precisamente por não haver suspeita de crime, ser justificada, no âmbito de uma ponderação de interesses, pela gravidade dos factos de que se tomou conhecimento pela primeira vez ao proceder à avaliação da prova?

d)

A título subsidiário: resulta do direito da União, em especial do princípio da efetividade, que as violações do direito da União em matéria de obtenção de provas num processo penal nacional também não possam deixar totalmente de ter consequências, mesmo em caso de crimes graves, e que, por conseguinte, devem ser tidas em conta em benefício do arguido, pelo menos na fase da apreciação da prova ou da fixação da pena?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).