20.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Amazon Services Europe Sàrl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
(Processo C-665/22)
(2023/C 63/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Amazon Services Europe Sàrl
Recorrido: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
Questões prejudiciais
1) |
O Regulamento (UE) 2019/1150 (1) opõe-se a uma disposição nacional que, para a finalidade específica de assegurar a aplicação adequada e efetiva desse regulamento, incluindo através da recolha de informações pertinentes, impõe aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de busca em linha a transmissão periódica de informações relevantes sobre as suas receitas? |
2) |
Com fundamento no Regulamento (UE) 2019/1150, podem as informações previstas pela Informação Económica de Sistema, relativas principalmente às receitas obtidas, ser consideradas pertinentes e instrumentais em relação à finalidade prosseguida por esse regulamento? |
3) |
A Diretiva (UE) 2015/1535 (2) impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as medidas que prevejam a obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de busca em linha de transmitir um documento que contenha informações relevantes sobre as suas receitas, cuja violação determina a aplicação de sanções pecuniárias? Na afirmativa, a diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão? |
4) |
O artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE (3) opõe-se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para alcançarem a finalidade declarada de assegurar a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1150, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu, mas que operam em Itália, como a transmissão de um documento que contenha informações relevantes sobre as suas receitas, cuja violação determina a aplicação de sanções pecuniárias? |
5) |
O princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o, TFUE e no artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE (4) e [a Diretiva] 2000/31/CE opõem-se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para alcançar a finalidade declarada de assegurar a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1150, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu, como a transmissão de um documento que contenha informações relevantes sobre as suas receitas, cuja violação determina a aplicação de sanções pecuniárias? |
6) |
O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as medidas que preveem a obrigação de os prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de busca em linha transmitirem um documento que contenha informações relevantes sobre as suas receitas, cuja violação determina a aplicação de sanções pecuniárias? Na afirmativa, a diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão? |
(1) Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).
(2) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).
(3) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
(4) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).