16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 3 de outubro de 2022 — C. Z., M. C., S. P. e o./Ilva SpA in Amministrazione Straordinaria, Acciaierie d’Italia Holding SpA, Acciaierie d’Italia SpA

(Processo C-626/22)

(2023/C 15/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Demandantes: C. Z., M. C., S. P. e o.

Demandadas: Ilva SpA in Amministrazione Straordinaria, Acciaierie d’Italia Holding SpA, Acciaierie d’Italia SpA

Questões prejudiciais

1)

Podem a Diretiva 2010/75/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), em especial os considerandos 4, 18, 34, 28 e 29 e os artigos 3.o, n.o 2, 11.o, 12.o e 23.o [dessa diretiva], bem como o princípio da precaução e o princípio da proteção da saúde humana, consagrados nos artigos 191.o TFUE e 174.o Tratado [C]E, ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro, esse Estado pode prever que a Avaliação de Danos para a Saúde (ADS) constitui um ato que não integra o processo de emissão e de reexame da Licença Ambiental Integrada (LAI) — no caso vertente [o decreto do Presidente do Conselho de Ministros (DPCM)] de 2017 — e que a redação dessa ADS não produz efeitos automáticos no que respeita à sua atempada e efetiva tomada em consideração pela autoridade competente no âmbito de um procedimento de reexame da LAI/DPCM, especialmente quando os resultados da ADS indicarem que há um risco inaceitável para a saúde de uma parte significativa da população que é afetada pelas emissões poluentes; ou, pelo contrário, deve a diretiva ser interpretada no sentido de que: (i) o risco tolerável para a saúde humana pode ser apreciado mediante uma análise científica de natureza epidemiológica; e (ii) a ADS deve ser um ato que integra o procedimento de emissão e reexame da LAI/DPCM, e até um pressuposto do mesmo, devendo em especial ser objeto de uma tomada em consideração efetiva e atempada pela autoridade competente para a emissão e reexame da LAI?

2)

Podem a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e em especial os considerandos 4, [15], 18, 21, 34, 28 e 29 e os artigos 3.o, n.o 2, 11.o, 14.o, 15.o, 18.o e 21.o, ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro, esse Estado deve prever que a Licença Ambiental Integrada (concretamente a LAI de 2012, o DPCM de 2014, e o DPCM de 2017) deve tomar sempre em consideração todas as substâncias emitidas, cientificamente reconhecidas como nocivas, incluindo as frações de PM10 e PM2,5 que têm origem nas instalações que são objeto da avaliação; ou pode a diretiva ser interpretada no sentido de que a Licença Ambiental Integrada (medida administrativa de licenciamento) apenas deve incluir as substâncias poluentes previstas a priori devido à natureza e tipologia da atividade industrial exercida?

3)

Podem a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e em especial os considerandos 4, 18, 21, 22, 28, 29, 34 [e] 43 e os artigos 3.o, n.os 2 e 25, 11.o, 14.o, 16.o e 21.o, ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro, perante uma atividade industrial que acarreta perigos graves e relevantes para a integridade do ambiente e para a saúde humana, esse Estado pode prorrogar o prazo concedido ao operador para que este adeque a atividade industrial à licença que lhe foi concedida, concretizando as medidas e atividades de proteção do ambiente e da saúde previstas na referida licença, por um período de cerca de sete anos e meio a contar do prazo inicialmente fixado, e por uma duração global de onze anos?


(1)  JO 2010, L 334, p. 17.