5.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 463/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wesel (Alemanha) em 9 de setembro de 2022 — AT, BT/PS GbR, VG, MB, DH, WB, GS
(Processo C-590/22)
(2022/C 463/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Wesel
Partes no processo principal
Demandantes: AT, BT
Demandados: PS GbR, VG, MB, DH, WB, GS
Questões prejudiciais
1) |
É suficiente para fundamentar um direito a indemnização ao abrigo do artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), que uma disposição do RGPD que protege o requerente tenha sido violada ou é necessário que essa pessoa tenha sofrido um prejuízo adicional? |
2) |
Nos termos do direito da União, é necessário que se verifique um prejuízo com uma certa gravidade para fundamentar um direito a indemnização por danos imateriais na aceção do artigo 82.o, n.o 1, do RGPD? |
3) |
Em particular, é suficiente para fundamentar um direito a indemnização por danos imateriais na aceção do artigo 82.o, n.o 1, do RGPD que o requerente receie que, na sequência de violações das disposições do RGPD, os seus dados pessoais tenham chegado às mãos de terceiros sem que [isso] possa ser positivamente provado? |
4) |
É conforme com o direito da União que o órgão jurisdicional nacional, no cálculo do montante de uma indemnização por danos imateriais na aceção do artigo 82.o, n.o 1, do RGPD, aplique mutatis mutandis os critérios do artigo 83.o, n.o 2, segundo período, do RGPD, que, segundo os próprios termos desta disposição, apenas são aplicáveis às coimas? |
5) |
Deve o montante da indemnização por danos imateriais na aceção do artigo 82.o, n.o 1, do RGPD ser também fixado tendo em conta o facto de o montante do direito reconhecido criar um efeito dissuasor e/ou impedir a «mercantilização» (aceitação calculada de coimas/do pagamento de indemnizações por danos) das infrações? |
6) |
É conforme com o direito da União ter em consideração, no cálculo do montante de um direito a indemnização por danos imateriais na aceção do artigo 82.o, n.o 1, do RGPD, infrações a disposições nacionais que tenham por objetivo a proteção de dados pessoais, mas que não sejam atos delegados ou de execução adotados nos termos do presente regulamento ou disposições dos Estados-Membros que visem clarificar as disposições do presente regulamento? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).