28.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 451/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 22 de agosto de 2022 — SN e LN, representada por SN
(Processo C-563/22)
(2022/C 451/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrentes: SN e LN, representada por SN
Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavnata agentsia za bezhantsite
Questões prejudiciais
1) |
Resulta do artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) que, em caso de admissão para apreciação de um pedido de proteção internacional subsequente apresentado por um requerente apátrida de origem palestiniana, com base no seu registo junto da UNRWA, a obrigação das autoridades competentes, prevista nessa disposição, de terem em conta e analisarem todos os elementos subjacentes ao pedido subsequente também abrange, atendendo às circunstâncias do processo, a obrigação de análise dos motivos pelos quais a pessoa abandonou a zona de operações da UNRWA, além dos novos elementos ou circunstâncias que são objeto do pedido subsequente, quando essa obrigação é interpretada em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 (2)? O cumprimento da referida obrigação depende do facto de os motivos pelos quais a pessoa abandonou a zona de operações da UNRWA já terem sido analisados no âmbito do processo relativo ao primeiro pedido de proteção [internacional] que terminou com um despacho de indeferimento transitado em julgado, mas no qual o requerente nem invocou nem provou o seu registo junto da UNRWA? |
2) |
Resulta do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 que a expressão «Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão», constante dessa disposição, é aplicável a um apátrida de origem palestiniana que se tenha registado junto da UNRWA e que tenha recebido da UNRWA, na cidade de Gaza, ajuda alimentar e ajuda em matéria de serviços de saúde e de educação, sem que houvesse indícios de ameaça pessoal àquela pessoa, que abandonou a cidade de Gaza voluntaria e legalmente, atendendo às seguintes informações existentes no processo:
A resposta a esta questão será diferente pelo simples facto de o requerente ser uma pessoa vulnerável na aceção do artigo 20.o, n.o 3, desta diretiva, concretamente, um menor? |
3) |
Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional que seja um refugiado palestiniano registado na UNRWA pode regressar à zona de operações da UNRWA por ele abandonada, mais concretamente à cidade de Gaza, se, na data da audiência de julgamento relativa ao seu recurso contra um despacho de indeferimento
incluindo o facto de o requerente, em caso de regresso, aí poder viver em condições de vida dignas? A situação pessoal de um requerente de proteção internacional, tendo em conta a situação na Faixa de Gaza na data referida e na medida em que a pessoa depende do apoio da UNRWA no que diz respeito a alimentação, serviços de saúde, medicamentos e cuidados de saúde, tendo em conta a aplicação e a garantia do princípio da não repulsão consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, em conjugação com o artigo 19.o da Carta, no que diz respeito a este requerente, é abrangida pelo âmbito de aplicação da interpretação, constante do n.o 4 do dispositivo do Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C-163/17, EU:C:2019:218), do conceito de situação de privação material extrema, nos termos do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Deve a questão relativa ao regresso à cidade de Gaza, com base nas informações sobre a situação geral nesta cidade e sobre a UNRWA, obter uma resposta diferente pelo simples facto de a pessoa que pede proteção ser um menor, tendo em conta a salvaguarda do superior interesse do menor e a garantia do seu bem-estar e do seu desenvolvimento social, da sua proteção e segurança? |
4) |
Em função da resposta à terceira questão prejudicial: Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95, em especial a expressão nele contante «essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva», ser, no presente caso, interpretado no sentido de que:
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(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
(2) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).