28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 22 de agosto de 2022 — SN e LN, representada por SN

(Processo C-563/22)

(2022/C 451/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrentes: SN e LN, representada por SN

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavnata agentsia za bezhantsite

Questões prejudiciais

1)

Resulta do artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) que, em caso de admissão para apreciação de um pedido de proteção internacional subsequente apresentado por um requerente apátrida de origem palestiniana, com base no seu registo junto da UNRWA, a obrigação das autoridades competentes, prevista nessa disposição, de terem em conta e analisarem todos os elementos subjacentes ao pedido subsequente também abrange, atendendo às circunstâncias do processo, a obrigação de análise dos motivos pelos quais a pessoa abandonou a zona de operações da UNRWA, além dos novos elementos ou circunstâncias que são objeto do pedido subsequente, quando essa obrigação é interpretada em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 (2)? O cumprimento da referida obrigação depende do facto de os motivos pelos quais a pessoa abandonou a zona de operações da UNRWA já terem sido analisados no âmbito do processo relativo ao primeiro pedido de proteção [internacional] que terminou com um despacho de indeferimento transitado em julgado, mas no qual o requerente nem invocou nem provou o seu registo junto da UNRWA?

2)

Resulta do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 que a expressão «Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão», constante dessa disposição, é aplicável a um apátrida de origem palestiniana que se tenha registado junto da UNRWA e que tenha recebido da UNRWA, na cidade de Gaza, ajuda alimentar e ajuda em matéria de serviços de saúde e de educação, sem que houvesse indícios de ameaça pessoal àquela pessoa, que abandonou a cidade de Gaza voluntaria e legalmente, atendendo às seguintes informações existentes no processo:

avaliação da situação geral na data da saída como uma crise humanitária inédita, devido à escassez de alimentos, de água potável, de serviços de saúde, de medicamentos e a problemas de abastecimento de água e de eletricidade, à destruição de edifícios e de infraestruturas, ao desemprego

dificuldades da UNRWA de continuar a garantir em Gaza a prestação de apoio e de serviços, também sob a forma de alimentos e serviços de saúde, devido a um défice considerável do orçamento da UNRWA e ao número crescente de pessoas que dependem do apoio da Agência das Nações Unidas de Assistência, [e o facto de] a situação geral em Gaza comprometer a atividade da UNRWA?

A resposta a esta questão será diferente pelo simples facto de o requerente ser uma pessoa vulnerável na aceção do artigo 20.o, n.o 3, desta diretiva, concretamente, um menor?

3)

Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional que seja um refugiado palestiniano registado na UNRWA pode regressar à zona de operações da UNRWA por ele abandonada, mais concretamente à cidade de Gaza, se, na data da audiência de julgamento relativa ao seu recurso contra um despacho de indeferimento

não houver informações seguras de que esta pessoa pudesse beneficiar do apoio da UNRWA no que diz respeito a alimentação, serviços de saúde, medicamentos, cuidados de saúde e educação,

as informações sobre a situação geral na cidade de Gaza e sobre a UNRWA, constantes da posição do ACNUR relativa ao regresso à Faixa de Gaza, de março de 2022, tiverem sido classificadas como motivos para a saída da zona de operações da UNRWA e para o não regresso,

incluindo o facto de o requerente, em caso de regresso, aí poder viver em condições de vida dignas?

A situação pessoal de um requerente de proteção internacional, tendo em conta a situação na Faixa de Gaza na data referida e na medida em que a pessoa depende do apoio da UNRWA no que diz respeito a alimentação, serviços de saúde, medicamentos e cuidados de saúde, tendo em conta a aplicação e a garantia do princípio da não repulsão consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, em conjugação com o artigo 19.o da Carta, no que diz respeito a este requerente, é abrangida pelo âmbito de aplicação da interpretação, constante do n.o 4 do dispositivo do Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C-163/17, EU:C:2019:218), do conceito de situação de privação material extrema, nos termos do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Deve a questão relativa ao regresso à cidade de Gaza, com base nas informações sobre a situação geral nesta cidade e sobre a UNRWA, obter uma resposta diferente pelo simples facto de a pessoa que pede proteção ser um menor, tendo em conta a salvaguarda do superior interesse do menor e a garantia do seu bem-estar e do seu desenvolvimento social, da sua proteção e segurança?

4)

Em função da resposta à terceira questão prejudicial:

Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95, em especial a expressão nele contante «essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva», ser, no presente caso, interpretado no sentido de que:

A)

Em relação a uma pessoa que requeira proteção e que seja um apátrida palestiniano registado junto da UNRWA, o princípio da não repulsão consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, da Carta é aplicável porque a pessoa, em caso de regresso à cidade de Gaza, corre o risco de ser sujeita a tratamento desumano e degradante, uma vez que poderia ficar numa situação de privação material extrema e ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o [alínea b)], da Diretiva 2011/95, para efeitos de concessão de proteção subsidiária,

ou

B)

pressupõe esta disposição, relativamente a uma pessoa que requer proteção e que é um palestiniano apátrida registado junto da UNRWA, o reconhecimento do estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta Diretiva pelo Estado-Membro e a concessão ipso facto do estatuto de refugiado a esta pessoa, se a mesma não for abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), ou n.os 2 e 3, desta Diretiva, em conformidade com o n.o 2 do dispositivo do Acórdão de 19 de dezembro de 2012, El Kott e o. (C-364/11, EU:C:2012:826), sem que as circunstâncias relevantes para a concessão de proteção subsidiária ao abrigo do artigo 15.o [alínea b)], da Diretiva 2011/95 sejam tidas em conta em relação a esta pessoa?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(2)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).