14.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 11 de agosto de 2022 — SB/Agrárminiszter

(Processo C-538/22)

(2022/C 432/12)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: SB

Recorrido: Agrárminiszter

Questões prejudiciais

1)

É conforme com o artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (1) (a seguir «Regulamento Delegado n.o 640/2014»), tendo em conta os seus considerandos 28 e 31 e os seus artigos 2.o, n.o 1, pontos 16 e 18, e 31.o, n.os 1 a 3, a prática de um Estado-Membro segundo a qual, quando, de acordo com o critério estabelecido pelo Estado-Membro para ter direito à ajuda, a proporção de partos alcançada em relação ao número de animais declarados seja inferior à exigida e determinada para os animais declarados, deve ser recusado integralmente o pedido de pagamento do apoio associado à produção por vaca em aleitamento, mesmo quando a proporção de partos exigida seja alcançada no âmbito de um grupo menos numeroso dos animais declarados, uma vez que uma percentagem de partos inferior à exigida pela legislação nacional implica que nenhum dos animais declarados seja elegível?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o número de animais elegíveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, e do artigo 30.o, n.o 3, do referido regulamento, ser determinado, no presente processo, tendo em conta os requisitos de graduação e de proporcionalidade enunciados nos considerandos 28 e 31 desse regulamento e dos artigos do direito da União referidos na primeira questão, quando a percentagem de partos alcançada for inferior à exigida pela regulamentação nacional:

a)

contabilizando como animais elegíveis apenas os que tenham parido, ou

b)

contabilizando como animais elegíveis os que, entre os animais declarados, constituem o grupo em que é alcançada a proporção de partos prevista na regulamentação nacional?

3)

Tendo em conta os artigos 30.o, n.o 3, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado n.o 640/2014 e o requisito de proporcionalidade enunciado no seu considerando 31, deve o artigo 31.o, n.o 3, deste regulamento ser interpretado no sentido de que, para determinar a base da sanção, se deve estabelecer o quociente entre os animais não conformes e os conformes, ou o quociente entre os animais declarados e os conformes, e, adicionalmente, o valor assim obtido deve ainda ser multiplicado por 100, num cálculo percentual?

(1)  JO 2014, L 181, p. 48.