19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad Sofia (Bulgária) em 21 de junho de 2022 — UA/EUROBANK BULGARIA AD

(Processo C-409/22)

(2022/C 359/45)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Apelativen sad Sofia

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância: UA

Demandado em primeira instância: EUROBANK BULGARIA AD

Questões prejudiciais

1)

A procuração com a qual o mandatário pratica um ato de disposição do património em nome do pagador através de uma ordem de pagamento constitui um instrumento de pagamento na aceção do artigo 4.o, n.o 23, da [Diretiva 2007/64/CE] (1)?

2)

A apostila colocada pela autoridade estrangeira competente, nos termos da Convenção de Haia de 1961, que suprime a exigência de legalização de documentos autênticos estrangeiros, faz parte do procedimento de autenticação tanto para o instrumento de pagamento como para a operação de pagamento na aceção do artigo 4.o, n.o 19, em conjugação com o artigo 59.o, [n.o] 1, da diretiva?

3)

Se o instrumento de pagamento (incluindo o que autoriza uma terceira pessoa a agir em nome do pagador) for regular em termos formais (prima facie), pode o órgão jurisdicional nacional presumir que a operação de pagamento foi autorizada, ou seja, que o pagador consentiu na sua execução?


(1)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).