19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Hamm (Alemanha) em 1 de junho de 2022 — processo penal contra A.

(Processo C-352/22)

(2022/C 359/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Hamm

Partes no processo principal

Pessoa procurada: A.

Demandante: Generalstaatsanwaltschaft Hamm

Questão prejudicial

Deve o artigo 9.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/32/UE (1), em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95/UE (2), ser interpretado no sentido de que o reconhecimento definitivo de uma pessoa como refugiado, na aceção da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, noutro Estado-Membro da União Europeia, é vinculativo para efeitos do processo de extradição organizado no Estado-Membro requerido para efeitos de extradição dessa pessoa, com base na obrigação de interpretação conforme do direito nacional com a diretiva (artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE e artigo 4.o, n.o 3, TUE), de modo que a extradição da pessoa para o país terceiro ou para o país de origem é assim necessariamente excluída até que o reconhecimento como refugiado tenha sido revogado ou tenha expirado?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(2)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).