19.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona (Espanha) em 17 de maio de 2022 — KT/Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya
(Processo C-331/22)
(2022/C 359/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: KT
Demandado: Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya
Questões prejudiciais
1) |
A Lei n.o 20/2021 prevê como única medida punitiva o anúncio de processos de seleção, acompanhados de uma indemnização apenas para as vítimas do abuso que não sejam aprovadas nesses processos de seleção. Essa lei viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE (1) por não punir os abusos ocorridos relativamente aos trabalhadores do setor público contratados a termo aprovados nesses processos de seleção, quando a sanção é sempre indispensável e a aprovação nesses processos de seleção não constitui uma medida punitiva que cumpra os requisitos da diretiva, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 2 de junho de 2021, proferido no processo C-103/19 (2)? |
2) |
No caso de resposta afirmativa à questão anterior e de a Lei n.o 20/2021 não prever outras medidas efetivas de sanção do recurso abusivo a sucessivos contratos a termo ou de prorrogação abusiva de um contrato a termo, a omissão legislativa que consiste em não se prever a conversão, em contratos celebrados por tempo indeterminado, de sucessivos contratos de trabalho a termo ou do prolongamento abusivo de um contrato de trabalho a termo viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 3[0] de setembro de 2020, proferido no processo C-[135]/20 (3)? |
3) |
O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) proferiu nos seus Acórdãos n.o 1425/2018 e n.o 1426/2018, de 26 de setembro de 2018, a jurisprudência, confirmada no Acórdão n.o 1534/2021, de 20 de dezembro de 2007, segundo a qual a medida a adotar face a uma situação de abuso de contratação a termo pode consistir simplesmente na manutenção do trabalhador do setor público vítima de um abuso relativo ao regime de precariedade no emprego até que a Administração empregadora determine se existe uma necessidade estrutural e organize os correspondentes processos de seleção, aos quais podem concorrer candidatos que não sofreram esse abuso de contratação a termo, a fim de prover o lugar com funcionários públicos permanentes ou de carreira. Esta jurisprudência é contrária ao artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE quando a organização de um processo de seleção aberto e a aprovação nesse processo de seleção não constitui uma medida punitiva que cumpre os requisitos da diretiva, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 2 de junho de 2021, proferido no processo C-103/2019? |
4) |
No caso de resposta afirmativa à questão anterior e de a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) não prever outras medidas efetivas de sanção do recurso abusivo a sucessivos contratos a termo ou da prorrogação abusiva de um contrato a termo, a omissão jurisprudencial que consiste em não se prever a conversão, em contratos celebrados por tempo indeterminado, de sucessivos contratos de trabalho a termo ou do prolongamento abusivo de um contrato de trabalho a termo viola o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE, como dispõe o TJUE no seu Despacho de 3[0] de setembro de 2020, proferido no processo C-[135]/20? |
5) |
Se a legislação adotada para transpor o artigo 5.o do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE violar o direito comunitário ao não prever nenhuma medida punitiva específica suscetível de garantir o cumprimento dos objetivos dessa norma comunitária e de pôr termo à precarização dos trabalhadores do setor público, devem as autoridades jurisdicionais nacionais determinar a conversão da relação a termo de caráter abusivo numa relação permanente diferente da do funcionário de carreira, mas conferindo estabilidade no emprego à vítima do abuso para evitar que esse abuso não seja punido e que os objetivos do artigo 5.o do acordo-quadro sejam comprometidos, ainda que essa conversão não esteja prevista na regulamentação interna, desde que essa relação a termo tenha sido precedida de um processo de seleção de concorrência pública e com respeito pelos princípios da igualdade, do mérito e da capacidade? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)
(2) EU:C:2021:460
(3) EU:C:2020:760