29.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 4 de maio de 2022 — Banco BPN/BIC Português, SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, Sucursal em Portugal, Banco Português de Investimento SA (BPI), Banco Espírito Santo SA, em liquidação, Banco Santander Totta SA, Barclays Bank Plc, Caixa Económica Montepio Geral — Caixa Económica Bancária, SA, Caixa Geral de Depósitos, SA, Unión de Creditos Imobiliarios, SA — Estabelecimento Financeiro de Crédito SOC, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, Banco Comercial Português SA / Autoridade da Concorrência

(Processo C-298/22)

(2022/C 326/09)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Partes no processo principal

Recorrentes: Banco BPN/BIC Português, SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, Sucursal em Portugal, Banco Português de Investimento SA (BPI), Banco Espírito Santo SA, em liquidação, Banco Santander Totta SA, Barclays Bank Plc, Caixa Económica Montepio Geral — Caixa Económica Bancária, SA, Caixa Geral de Depósitos, SA, Unión de Creditos Imobiliarios, SA — Estabelecimento Financeiro de Crédito SOC, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, Banco Comercial Português SA

Recorrida: Autoridade da Concorrência

Outra parte: Ministério Público

Questões prejudiciais

I.

O artigo 101.o do TFUE (ex-artigo 81.o TCE) opõe-se à qualificação como restrição da concorrência por objeto de uma troca, entre concorrentes, de informação sobre condições comerciais (v.g. spreads e variáveis de risco, atuais e futuras) e valores de produção (mensais, individualizados e desagregados) com cobertura abrangente e frequência mensal, no quadro da oferta de crédito à habitação, a empresas e ao consumo, trocados de modo regular e com reciprocidade, no setor da banca de retalho, no âmbito de um mercado concentrado e com barreiras à entrada, que por esta via aumentou artificialmente a transparência e reduziu a incerteza associada ao comportamento estratégico dos concorrentes?

II.

Em caso afirmativo, a mesma normação opõe-se àquela qualificação quando não se apuraram, nem se lograram identificar eficiências, efeitos ambivalentes ou pró-competitivos resultantes daquele intercâmbio de informações?