3.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/2


Ação intentada em 21 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-123/22)

(2023/C 121/03)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Azéma, L. Grønfeldt, A. Tokár e J. Tomkin, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

1.

declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, ao não ter adotado todas as medidas necessárias para executar o disposto no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 2020 no processo C-808/18, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional);

2.

condene a Hungria a pagar à Comissão uma quantia fixa diária de 5 468,45 euros — num montante total mínimo de 1 044 000,00 euros — durante o período compreendido entre o dia em que o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C-808/18 e o dia em que a demandada execute o disposto no referido acórdão ou o dia da prolação do acórdão no presente processo, se for anterior;

3.

caso o incumprimento referido no primeiro pedido se mantenha até à prolação do acórdão no presente assunto, condene a Hungria a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 16 393,16 euros durante o período compreendido entre o dia da prolação do acórdão no presente processo e o dia em que a demandada execute o disposto no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-808/18, e

4.

condene a Hungria nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No seu Acórdão de 17 de dezembro de 2020 no processo C-808/18, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional), o Tribunal de Justiça declarou que a regulamentação húngara em matéria de asilo era incompatível sob vários pontos de vista com o Direito da União. Embora a Hungria tenha adotado certas medidas para se adequar ao disposto nesse acórdão — acima de tudo, encerrou as denominadas zonas de trânsito que tinha instituído na fronteira húngaro-sérvia –, a Comissão considera que essas medidas não são suficientes para executar o disposto no referido acórdão.