25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 17 de fevereiro de 2022 — Teva BV e Teva Finland Oy/Merck Sharp & Dohme Corp.

(Processo C-119/22)

(2022/C 171/25)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Markkinaoikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Teva BV e Teva Finland Oy

Recorrida: Merck Sharp & Dohme Corp.

Questões prejudiciais

1)

Que critérios devem ser aplicados para decidir se um produto foi já objeto de um certificado complementar de proteção na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (a seguir «Regulamento n.o 459/2009»)?

2)

Deve considerar-se que o requisito previsto no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 459/2009 é apreciado de modo diferente do requisito previsto no artigo 3.o, alínea a), do mesmo regulamento e, na afirmativa, em que medida?

3)

Devem as considerações relativas à interpretação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 459/2009 tecidas nos Acórdãos do Tribunal de Justiça C-121/17 (2) e C-650/17 (3) ser consideradas pertinentes para efeitos da apreciação do requisito previsto no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 459/2009 e, na afirmativa, em que medida? A este respeito, salienta-se, em particular, o que é declarado nos referidos acórdãos em relação ao artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 459/2009, quanto:

à importância essencial das reivindicações e

à apreciação do caso do ponto de vista do especialista na matéria e à luz da evolução técnica à data de depósito ou de prioridade da patente de base.

4)

São os conceitos de «cerne da atividade inventiva», «atividade inventiva central» e/ou «objeto da invenção» da patente de base pertinentes para efeitos da interpretação do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 459/2009 e, se for esse o caso para alguns ou para todos esses conceitos, em que sentido devem estes conceitos ser entendidos no contexto da interpretação do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 459/2009? Verifica-se alguma diferença na aplicação dos referidos conceitos entre a hipótese de um produto composto por um único princípio ativo (denominado «monoproduto») e a hipótese de um produto composto por uma combinação de princípios ativos (denominado «produto combinado») e, em caso afirmativo, em que medida? Como deve responder-se a esta última questão num caso em que a patente de base contém, por um lado, uma reivindicação de patente para um monoproduto e, por outro, uma reivindicação de patente para um produto combinado, correspondendo esta última reivindicação a uma combinação de princípios ativos composta pelo princípio ativo do monoproduto e, adicionalmente, por um ou mais princípios ativos em conformidade com a evolução da técnica conhecida?


(1)  JO 2009, L 152, p. 1.

(2)  Acórdão de 25 de julho de 2018, Teva UK Ltd e o. (C-121/17, EU:C:2018:585).

(3)  Acórdão de 30 de abril de 2020 (Royalty Pharma Collection Trust (C-650/17, EU:C:2020:327).