4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/17 |
Ação intentada em 8 de fevereiro de 2022 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-85/22)
(2022/C 148/24)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Gr. Koleva, C. Hermes)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
1. |
declarar que a República da Bulgária violou as obrigações que para ela decorrem do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats) (1), uma vez que
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2. |
condenar a República da Bulgária nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente processo tem por objeto a transposição incorreta do artigo 6.o, n.o 1, e a aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva «Habitats» por parte da República da Bulgária.
O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva «Habitats» prevê, nomeadamente, que, a partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.o 2, o Estado-Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, o mais rapidamente possível, mas, o mais tardar, no prazo de seis anos. No acórdão proferido no processo C-849/19, Comissão/Grécia (EU:C:2020:1047), o Tribunal de Justiça precisou que os Estados-Membros são igualmente obrigados a fixar objetivos de conservação concretos para cada uma das zonas especiais de conservação («ZEC»). Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva «Habitats», os Estados-Membros fixarão, relativamente às zonas especiais de conservação, as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.
Segundo a Comissão, a República da Bulgária não cumpriu as seguintes obrigações decorrentes das disposições acima mencionadas: a identificação atempada de ZEC; a fixação dos objetivos de conservação especificamente detalhados para os sítios; a fixação das medidas de conservação necessárias; e a transposição correta do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva «Habitats» para o direito nacional.