13.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/29


Recurso interposto em 9 de julho de 2021 — Norddeutsche Landesbank — Girozentrale/CUR

(Processo T-412/21)

(2021/C 368/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Norddeutsche Landesbank — Girozentrale (Hannover, Alemanha) (representantes: D. Flore e J. Seitz, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do recorrido, de 14 de abril de 2021 (referência: SRB/ES/2021/22), incluindo os respetivos anexos, em especial o Anexo I relativo aos «Resultados do cálculo no que respeita a todas as instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do cálculo das contribuições ex ante para 2020 fixadas separadamente (por instituição) nos anexos harmonizados», na medida em que sejam pertinentes para a recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do direito a ser ouvida

O recorrido não ouviu a recorrente antes da adoção da decisão impugnada, violando assim o artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2.

Segundo fundamento: violação de regras processuais

A decisão impugnada é nula por ter sido adotada em violação das exigências processuais gerais decorrentes do artigo 41.o da Carta e do artigo 298.o TFUE, dos princípios gerais de direito e do regulamento interno do recorrido.

3.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada

A decisão impugnada não está devidamente fundamentada em violação do artigo 296.o TFUE; não contém, nomeadamente, referência ao caso individual nem a apresentação das considerações essenciais no âmbito da proporcionalidade e do poder de apreciação.

Além disso, o cálculo da contribuição anual é incompreensível, em especial, devido à utilização de conceitos heterogéneos e à não apresentação de etapas intermédias importantes.

4.

Quarto fundamento: violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva por impossibilidade de fiscalização da decisão impugnada

A falta de fundamentação da decisão impugnada torna a fiscalização jurisdicional consideravelmente mais difícil para a recorrente.

O recorrido viola, assim, especialmente o princípio do contraditório, nos termos do qual as partes devem poder examinar de forma contraditória as circunstâncias de facto e de direito decisivas para a resolução do processo.

5.

Quinto fundamento: a aplicação do indicador IPS («Institutional Protection Scheme») viola normas jurídicas hierarquicamente superiores

Na aplicação do indicador IPS não foi reconhecida a importância da qualidade da recorrente de membro do sistema de proteção institucional do grupo financeiro Sparkassen.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1), o recorrido também devia ter em conta a probabilidade reduzida de uma resolução da instituição em causa e, por conseguinte, do recurso ao Fundo Único de Resolução e devia respeitar princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento: a não consideração dos MERL (Minimum Requirements for own funds and Eligible Liabilities) no âmbito do pilar de risco «Exposição ao risco» viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, o recorrido devia ter tido em consideração o rácio MERL da recorrente de 67,6 %, superior à média, que ultrapassa em muito o rácio mínimo de 8 % fixado pelo Conselho Único de Resolução.

7.

Sétimo fundamento: a aplicação do coeficiente de ajustamento em função do risco viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 a interpretar à luz de normas jurídicas hierarquicamente superiores.

Em conformidade com o princípio da orientação para o perfil de risco e o direito fundamental da liberdade de empresa nos termos do artigo 16.o da Carta, ao fixar o coeficiente de ajustamento em função do risco, o recorrido deveria ter tido em conta a baixa probabilidade de incumprimento e o rácio MERL da recorrente, superior à média.

8.

Oitavo fundamento (a título subsidiário): o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores.

Na medida em que o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 prevê uma relativização do indicador IPS, esta disposição viola o princípio geral da igualdade resultante do artigo 20.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, uma vez que instituições, que estão sujeitas à mesma garantia institucional e têm, portanto, a mesma probabilidade de incumprimento, podem ser tratadas de forma diferente.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).