13.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 368/26 |
Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Norddeutsche Landesbank — Girozentrale/CUR
(Processo T-403/21)
(2021/C 368/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Norddeutsche Landesbank — Girozentrale (Hannover, Alemanha) (representantes: D. Flore e J. Seitz, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
Enquanto sucessora legal do Deutsche Hypothekenbank (Actien-Gesellschaft), o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne,
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Anular a Decisão do recorrido de 14 de abril de 2021 (referência: SRB/ES/2021/22) incluindo os respetivos anexos, em especial o Anexo I sobre os «Resultados do cálculo no que respeita a todas as instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do cálculo das contribuições ex ante para 2020 fixadas separadamente (por instituição) nos anexos harmonizados», na medida em que digam respeito à recorrente; |
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Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do direito a ser ouvido
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2. |
Segundo fundamento: violação de regras processuais
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3. |
Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada
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4. |
Quarto fundamento: violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva por impossibilidade de fiscalização da decisão impugnada
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5. |
Quinto fundamento: a aplicação do indicador IPS («Institutional Protection Scheme») viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
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6. |
Sexto fundamento: a consideração da posição de risco global dos derivados no âmbito do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 a interpretar à luz de normas jurídicas hierarquicamente superiores
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7. |
Sétimo fundamento: a não consideração dos MERL (Minimum Requirements for own funds and Eligible Liabilities) no âmbito do pilar de risco «Exposição ao risco» viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63.
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8. |
Oitavo fundamento: a aplicação do coeficiente de ajustamento em função do risco viola o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 a interpretar à luz de normas jurídicas hierarquicamente superiores
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9. |
Nono fundamento (a título subsidiário): o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
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10. |
Décimo fundamento: a definição de «depósitos interbancários» nos termos do anexo I, etapa 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
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11. |
Décimo primeiro fundamento: a divisão de compartimentos estabelecida no anexo I, etapa 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).