9.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/53


Recurso interposto em 25 de junho de 2021 — Portigon/CUR

(Processo T-360/21)

(2021/C 320/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener, V. Jungkind e F. Geber, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do recorrido, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/22), na parte em que diz respeito à recorrente;

suspender a instância nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral até à decisão final nos processos T-413/18 (1), T-481/19 (2), T-339/20 (3) e T-424/20 (4) e C-664/20 P (5) ou até que estes processos terminem de outro modo;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho (7) e do TFUE, na medida em que a recorrente foi sujeita a contribuições para o Fundo Único de Resolução;

O recorrido sujeitou incorretamente a recorrente ao dever de contribuição, uma vez que o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não estabelecem nenhum dever de contribuição para as instituições sujeitas a um processo de resolução.

O legislador não devia ter fundamentado o dever de contribuição no artigo 114.o TFUE, dada a falta de ligação com o mercado interno. A harmonização do sistema de contribuições a nível da União não facilita o exercício das liberdades fundamentais e não elimina as distorções de concorrência significativas relativamente às instituições que se retiraram do mercado.

O recorrido submeteu incorretamente a recorrente ao dever de contribuição, uma vez que a instituição não está exposta ao risco, está excluída uma resolução ao abrigo do Regulamento n.o 806/2014 e a instituição não reveste nenhuma importância para a estabilidade do sistema financeiro.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (9) viola o artigo 114.o TFUE e o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE enquanto regra essencial para o cálculo das contribuições (artigo 290.o, n.o 1 segundo parágrafo, TFUE).

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), e artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que o método de cálculo não permite justificar inteiramente o cálculo da contribuição. O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é parcialmente ineficaz.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta, uma vez que, dada a situação especial da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio geral da igualdade e o direito fundamental à liberdade de empresa.

4.

Com o quarto fundamento, alega a violação das formalidades substanciais e eventualmente do artigo 5.o, n.o1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81, uma vez que não é evidente que a decisão do CUR tenha sido autenticada. Além disso, o recorrido não esclareceu suficientemente os factos, não ouviu a recorrente antes da adoção da decisão impugnada e fundamentou insuficientemente a sua decisão.

5.

Com o quinto fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que o nível-alvo foi fixado num montante demasiado elevado, uma vez que o recorrido só podia fixar o nível-alvo no montante máximo de 55 000 000 000 euros.

6.

Com o sexto fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante da contribuição, devia ter excluído os passivos isentos de risco dos passivos relevantes.

7.

Com o sétimo fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o recorrido calculou incorretamente as contribuições da recorrente ao tomar em consideração o valor bruto dos contratos de derivados.

8.

Com o oitavo fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o recorrido considerou incorretamente a recorrente como uma instituição em reorganização.


(1)  JO 2018, C 294, p. 41.

(2)  JO 2019, C 305, p. 60.

(3)  JO 2020, C 240, p. 34.

(4)  JO 2020, C 279, p. 70.

(5)  JO 2021, C 44, p. 35.

(6)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(8)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).