23.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/25 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2021 — ClientEarth/Comissão Europeia
(Processo T-359/21)
(2021/C 338/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Logue, Solicitor, e J. Kenny, Barrister at Law)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão tácita da recorrida, de 9 de abril de 2021, que recusou o acesso aos documentos e informação solicitados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2), relativos, em primeiro lugar, às substâncias ativas mancozebe e cipermetrina e, em segundo lugar, ao sentido de voto dos Estados-Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal relacionados com os Regulamentos de Execução (UE) 2019/2094 (3), (UE) 2020/2087 (4), (UE) 2019/1589 (5), e (UE) 2018/1262 (6) e |
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condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, no qual alega o incumprimento, pela recorrida, do dever de fundamentação, em violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2019, L 317, p. 102).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2020, L 423, p. 50).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2019, L 248, p. 24).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2018, L 238, p. 62).